TRF1 - 1035136-36.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035136-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017004-18.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LINCOLN DA LUZ RIBEIRO FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035136-36.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: LINCOLN DA LUZ RIBEIRO FERREIRA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por LINCOLN DA LUZ RIBEIRO FERREIRA em face de acórdão, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor do seu patrono no cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva.
Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão foi contraditório por não arbitrar os honorários advocatícios, sustentando que a interpretação adotada viola o disposto no artigo 85, §1°, §3° e §5° do CPC e a Súmula 345 do STJ.
Argumenta que a verba honorária sucumbencial possui caráter alimentar e deve ser fixada sobre o valor total da condenação ou do proveito econômico obtido, mesmo nos casos de concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte embargada.
Ressalta que, em cumprimentos individuais de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, os honorários são devidos independentemente de impugnação, como estabelece a Súmula 345 do STJ.
Ao final, requer a reforma do acórdão para determinar o arbitramento de honorários sucumbenciais.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035136-36.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: LINCOLN DA LUZ RIBEIRO FERREIRA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de impugnação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso I do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a suposta contradição do acórdão embargado, especialmente quanto a ausência de aplicação das regras de fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão contraria o art. 85, §1º, do CPC e a Súmula 345 do STJ, pois entende que são devidos honorários advocatícios a seu favor, calculados sobre o valor total da execução, independentemente de ter havido ou não impugnação por parte do ente público.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si no próprio julgado.
No meu entender, inexiste contradição interna no acórdão embargado.
Os fatos são evidentes: o embargante apresentou inicialmente cálculos no valor de R$ 141.355,49, a União impugnou indicando como correto o valor de R$ 132.070,62, e o embargante manifestou expressa concordância com esse valor.
Essa concordância evidencia que, de fato, havia excesso na execução inicialmente proposta, o que tornou necessária a impugnação pela União.
Há coerência interna no julgado porque, apesar de o STJ ter definido o cabimento dos honorários em cumprimentos individuais de sentença coletiva, a fixação destes deve sempre ser regida pelas regras e princípios processuais, dentre os quais está o da causalidade.
Ao aplicar este princípio, o acórdão concluiu que o embargante é que deu causa à impugnação, razão pela qual deve ser responsável pelo pagamento dos honorários.
O que se verifica, na realidade, é a discordância do embargante quanto à aplicação do direito ao caso concreto, o que não se amolda ao conceito de contradição sanável via embargos de declaração, mas constitui pretensão de reforma do julgado.
Ressalto que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
Inexistindo vício a ser sanado, deve-se rejeitar os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035136-36.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: LINCOLN DA LUZ RIBEIRO FERREIRA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Lincoln da Luz Ribeiro Ferreira contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo de origem que não fixou honorários sucumbenciais em favor do seu patrono no bojo de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva. 2.
O embargante alega contradição no acórdão por não ter arbitrado os honorários advocatícios, sustentando que a interpretação adotada viola o disposto no art. 85, §1°, §3° e §5° do CPC e a Súmula 345 do STJ.
Argumenta que a verba honorária sucumbencial possui caráter alimentar e deve ser fixada sobre o valor total da condenação ou do proveito econômico obtido, mesmo nos casos de concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte embargada.
Ao final, requer a reforma do acórdão para determinar o arbitramento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela existente entre as proposições internas do julgado, caracterizada por afirmações inconciliáveis dentro da própria decisão, que comprometa a coerência do pronunciamento judicial. 5.
Inexiste contradição no acórdão embargado, tendo em vista que não há afirmações inconciliáveis entre as proposições internas do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §1°, §3° e §5°; art. 1.022, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
15/10/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003530-42.2023.4.01.3001
Mauricio Gomes do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleuber Marques Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 16:51
Processo nº 1028943-63.2019.4.01.3400
Malharia Conforto LTDA - EPP
Centrais Eletricas Brasileiras S.A. - El...
Advogado: Tania Regina Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2019 14:37
Processo nº 1001382-10.2023.4.01.3502
Coraci de Souza Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2023 13:55
Processo nº 1001382-10.2023.4.01.3502
Coraci de Souza Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 15:20
Processo nº 1019141-54.2023.4.01.3900
Ruy Demostenes Oliveira Doria
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Sergio Oliveira da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 00:13