TRF1 - 1001382-10.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001382-10.2023.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CORACI DE SOUZA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792, HELMA FARIA CORREA - GO20445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Analisando os autos, verifico que, conforme consulta no evento n. 2164540619, o INSS apreciou o benefício da parte autora na via administrativa.
Nesse sentido, como houve a redução da demanda para tão somente determinar a análise do pedido autoral (evento n. 1852820157), essa situação leva-me à conclusão de que está ausente uma das condições da ação (interesse de agir). “Ensina Humberto Teodoro Júnior[1] que [se] localiza o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade...”.
Dessa forma, ausente o interesse processual, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ademais, a parte autora não cumpriu as exigências feitas pelo INSS, e cujo cumprimento constitui ônus do requerente.
Veja-se: Foram formuladas exigências à Requerente para apresentação de documentos para comprovar a União Estável entre a pessoa Requerente do benefício e o Instituidor, porém não houve o seu cumprimento.
Houve a apresentação de documentos, porém verifica-se que não atendem ao exigido para a correta verificação do direito pleiteado conforme o art. 180 da Instrução Normativa n° 128/2022, sendo o requerimento encerrado, nos termos do §4º, art. 566 da Instrução Normativa nº 128/2022.4.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, CPC.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
02/03/2023 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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