TRF1 - 1028943-63.2019.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028943-63.2019.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: MALHARIA CONFORTO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499 DECISÃO Trata-se de ação de liquidação por arbitramento proposto pela MALHARIA CONFORTO LTDA em face de Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, com o fim de receber os valores decorrentes de diferenças de Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.
Nos autos, a Eletrobrás apresentou proposta de acordo (Id. 2161772344), a qual foi aceita integralmente pelo credor, conforme petição de Id. 2176078261.
Além disso, ambas as partes renunciaram ao direito de recorrer da sentença homologatória, conforme previsão do artigo 999 do Código de Processo Civil.
Em seguida, a requerida protocolou pedido de homologação do acordo requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Decido.
A transação judicial é meio legítimo de resolução de litígios, estando expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
O artigo 840 do Código Civil estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” No presente caso, verifica-se que o acordo foi formalmente aceito pelo credor, por meio do seu advogado, com manifestação expressa de renúncia a eventuais valores adicionais de honorários sucumbenciais.
Não há nos autos qualquer irregularidade que impeça a homologação do acordo.
Ao contrário, observa-se que ambas as partes possuem capacidade jurídica e poder para transacionar e concordaram livremente com os termos pactuados.
Além disso, as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer, conferindo eficácia imediata à decisão homologatória, o que possibilita a certificação do trânsito em julgado assim que proferida.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, III, “b” , do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Intime-se a credora (MALHARIA CONFORTO LTDA - EPP - CNPJ: 62.***.***/0001-17) para fornecer os dados de sua conta para receber o valor devido pela Eletrobrás.
Prazo: 5 dias.
Após, intime-se a Eletrobrás para efetuar o depósito do valor acordado, na conta informada pela credora (MALHARIA CONFORTO LTDA - EPP - CNPJ: 62.***.***/0001-17).
Deverá trazer aos autos o comprovante da operação no prazo de 5 dias.
Em seguida, manifeste-se a credora para ciência.
Por fim, arquivem-se os autos.
Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. -
27/02/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2023 16:07
Juntada de manifestação
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14/02/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF.
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29/08/2022 18:23
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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07/06/2022 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2022 15:19
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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06/06/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 17:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
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23/06/2021 00:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/06/2021 23:59.
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18/05/2021 13:53
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 13:51
Juntada de manifestação
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17/05/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 09:44
Juntada de contestação
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07/04/2021 13:13
Mandado devolvido cumprido
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07/04/2021 13:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/03/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 06:36
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 14:50
Juntada de Certidão
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26/01/2021 14:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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25/01/2021 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:45
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2020 02:16
Conclusos para despacho
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23/01/2020 11:54
Juntada de manifestação
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12/12/2019 02:46
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 02:45
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS em 11/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 08:25
Publicado Intimação polo passivo em 20/11/2019.
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20/11/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 14:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2019 14:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2019 14:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
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12/11/2019 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 14:08
Juntada de Certidão
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07/10/2019 14:08
Conclusos para despacho
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02/10/2019 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/10/2019 13:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/10/2019 16:53
Classe Processual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2019 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2019 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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