TRF1 - 1005509-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MORAES MARTINS PAINES em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005509-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO AURELIO DE MORAES MARTINS PAINES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA ARAUJO FERREIRA - DF28131 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.542.899-0), concedido em 09/10/2012.
Impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito.
O STF, ao apreciar o RE 631240, em 03/09/2014, firmou a seguinte tese com repercussão geral: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...)" (original não grifado).
Na hipótese, a parte autora pretende a revisão de benefício concedido em 09/10/2012, sob o fundamento de que, em 04/12/2017 trasitou em julgado sentença proferida em reclamatória trabalhista, que reconheceu seu direito à incorporação de verba remuneratória suprimida no período de 2005 a 2009 por sua empresa empregadora, INFRAERO.
Defende que a inclusão da verba impacta sobre o salário de contribuição do período e, consequentemente, sobre o cálculo da RMI do benefício.
Trata-se, portanto, de matéria de fato não levada ao conhecimento do INSS no momento da concessão.
A parte autora foi intimada para comprovar o pedido administrativo de recisão e se manteve inerte.
Nesse caso, a ausência de requerimento implica a falta de interesse processual, já que o INSS não teve oportunidade de analisar adequadamente, na via administrativa, a pretensão ora deduzida.
Nunca é demais insistir que a exigência de requerimento administrativo prévio, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não é uma exigência meramente formal para possibilitar o ajuizamento de ações judiciais para a concessão de benefícios, mas decorre da necessidade de demonstração da resistência à pretensão a ser deduzida em juízo, o que somente pode ser aferido se tivessem sido apresentados ao INSS na via administrativa, no mínimo, os documentos que instruem a presente ação.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito, diante da falta de interesse de agir.
Custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, observadas as regras da justiça gratuita, que defiro nesta oportunidade.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
18/06/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MORAES MARTINS PAINES em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MORAES MARTINS PAINES em 31/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 10:35
Juntada de contestação
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18/02/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 23:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 23:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO AURELIO DE MORAES MARTINS PAINES - CPF: *35.***.*55-72 (AUTOR)
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14/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/02/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:26
Declarada incompetência
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10/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:56
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 09:56
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 09:56
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 09:56
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 09:56
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/01/2025 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 11:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2025 00:15
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2025 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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