TRF1 - 1060486-02.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060486-02.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
G.
P.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BARCELOS SILVA - GO44436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da DER (27/01/2023).
Intimado, o Ministério Público Federal, ao argumento de que as partes se encontram devidamente representadas, não se manifestou acerca do mérito do pedido.
Por se referir o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, a prescrição somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Diante da ausência de preliminares, ingresso no mérito da demanda.
Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro se traduz na existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idade de 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo requisito impõe a prova da impossibilidade de a parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família ou, nos termos legais, da condição de miserabilidade.
A partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), novo requisito foi introduzido: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração.
No caso o benefício foi indeferido pelo INSS ao fundamento de que o autor não atende ao critério de deficiência. - Da inscrição no Cadúnico Na situação sob análise, considerando que na época em que formulado o requerimento administrativo já estava em vigência a MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), que introduziu a inscrição no Cadúnico como requisito legal para a concessão do benefício assistencial, tem-se que a parte autora cumpriu essa exigência. - Do impedimento de longo prazo No caso de benefício assistencial postulado por menor de dezesseis anos, a análise da deficiência/impedimento de longo prazo deve observar a existência de significativas limitações pessoais, relativas a sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família, pela exigência de gastos incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou quando a dependência do demandante é maior que aquela que seria prestada a uma criança sem a patologia, a ponto de impossibilitar a obtenção de renda por parte do responsável.
Na situação em exame, o laudo médico pericial, firmado por neurologista, informa que o autor, criança de 09 anos, é portador de transtorno do espectro autista, TDAH e retardo mental leve.
O perito consignou que o autor está sendo submetido a tratamento médico e medicamentoso, com eficácia parcial, e que a patologia limita o aprendizado, a recreação com outras crianças e a prática de esportes.
Do laudo médico ainda se extrai a informação de que a genitora do menor aponta que o tratamento medicamentoso trouxe benefícios significativos no quadro geral de saúde do autor (quesito h).
Ademais, a partir dos documentos médicos anexados pela parte autora, é possível verificar a informação de que o autor apresenta autismo nível 1 de suporte (ID 2177168572).
Considerando a tenra idade do autor, e que vem sendo submetido a tratamento médico e medicamentoso, não há elementos que possibilitem, na fase da vida em que se encontra, afirmar a existência de impedimento de longo prazo, revelando-se razoável aguardar a continuidade do tratamento para uma conclusão mais acertada, especialmente o desenvolvimento da vida escolar.
Por fim, do que se pode extrair do laudo social é que a patologia de que é portador o autor não implica em gastos excessivos com medicamentos, pois toda criança da idade do autor demanda cuidados e atenção típicas dessa fase de desenvolvimento.
Ademais, há informação de que o autor frequenta a escola e interage bem com os colegas, estando matriculado em série compatível com sua idade.
Não caracterizado impedimento de longo prazo, o benefício é indevido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
20/12/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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