TRF1 - 1003723-44.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 13:16
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:49
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 21:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1003723-44.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA DE JESUS ALVES OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, a partir da DER (23/10/2024).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, firmado por neurologista, informa que a autora é portadora de acidente vascular cerebral hemorrágico por ruptura de aneurisma cerebral isquêmico, enfermidade que a incapacita definitivamente para o exercício de sua atividade laboral desde meados de 2006.
Já o extrato do CNIS anexado revela que a parte autora firmou vínculo empregatício no período de 03/05/1982 a 31/07/1985.
Reingressou no RGPS, como contribuinte individual, somente no ano de 2009.
Não obstante constatada incapacidade para a prática de atividade laboral, verifica-se que a parte autora não satisfaz o requisito da qualidade de segurada.
Na situação sob análise, verifica-se que o médico perito fixou a data do início da incapacidade em meados de 2006, tendo a parte autora perdido a qualidade de segurada em 16/09/1986.
Nesse sentido, considerando que a qualidade de segurado e a carência devem estar presentes na data do início da incapacidade, tem-se que a parte autora não demonstrou o implemento de tais requisitos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/06/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANA DE JESUS ALVES OLIVEIRA - CPF: *05.***.*53-15 (AUTOR)
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11/06/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 22:44
Juntada de contestação
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15/04/2025 16:54
Juntada de manifestação
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11/04/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:23
Juntada de laudo pericial
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04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA DE JESUS ALVES OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:49
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/03/2025 14:52
Juntada de emenda à inicial
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13/02/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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25/01/2025 12:33
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 12:33
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 12:33
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 12:33
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 12:33
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 12:33
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/01/2025 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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