TRF1 - 1008353-37.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1008353-37.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MIGUEL FERNANDES DIAS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 02/05/2024 e requereu o benefício em 04/06/2024 (DER).
A produção de prova oral em audiência com base no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, somente será imprescindível quando o segurado especial não lograr êxito em comprovar labor rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário para cumprimento da carência, considerando-se o cotejo das pesquisas administrativas e a prova documental apresentada.
Saliente-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo, entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
A audiência também não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso probatório, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.
Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a produção de prova oral em audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido.
Como início de prova material hábil a comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: ANO ID e página DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO 2017 ID 2178538481 Escritura pública de compra e venda de imóvel rural 2015 / 2016 ID 2178538477 Certificados SENAR 2007 ID 2178538922 Atas de associação rural 2022 ID 2178539143 Ata de eleição da associação de pequenos produtores rurais 2025 ID 2178537798 Nota fiscal rural 2022 ID 2178537831 Lista de presença em reunião da associação de pequenos produtores rurais 2012 / 2014 / 2024 ID 2178539542 Comprovantes de endereço rural Quanto ao(s) vínculo(s) urbano(s) do(a) pretenso(a) segurado(a) ou de seu cônjuge/companheiro(a) registrado(s) no CNIS, não é(são) suficiente(s) para afastar o cumprimento da carência nem infirmar o contexto probatório que comprova trabalho como segurado(a) especial.
Diante do conjunto fático-probatório, resta comprovado que ao tempo do requerimento administrativo/implemento da idade a parte autora já havia cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, quais sejam: idade mínima e tempo de atividade rural igual ou superior à carência exigida para o benefício, conforme arts. 25, II, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
A parte autora faz jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme os seguintes dados: PARÂMETROS Assunto: Aposentadoria por Idade Rural (segurado especial) Espécie: B41 DIB/DRB: 04/06/2024 DIP: 1º do mês de prolação da sentença b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
25/03/2025 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018009-78.2010.4.01.3400
Uniao Federal
Robson Soares Carneiro
Advogado: Marcos Joel dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2012 10:34
Processo nº 1005639-90.2024.4.01.3907
Elzilene da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Elias Fernandes Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 20:38
Processo nº 1014468-83.2025.4.01.3500
Jose Venditi Gomes de Amorim
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Thiago Spinola Theodoro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 17:45
Processo nº 1001667-61.2023.4.01.3903
Raphael Cardoso do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 11:48
Processo nº 1037011-75.2023.4.01.0000
Lucas Postai Scheffer
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Carlos Alberto dos Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2023 16:52