TRF1 - 1063313-92.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/07/2025 14:03
Juntada de Informação
-
15/07/2025 10:30
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOARES COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOARES COSTA em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 21:16
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063313-92.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS PAULO SOARES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN BARION MARTINS - SP458098 e DANIEL MOURA SEIFFERT - DF56587 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DNIT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161 DESPACHO I - Intime-se a parte demandante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
11/06/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 18:30
Juntada de apelação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063313-92.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS PAULO SOARES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIAN BARION MARTINS - SP458098 e DANIEL MOURA SEIFFERT - DF56587 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DNIT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Nada a prover em relação aos embargos de declaração opostos pelo DNIT no ID 2180983100.
Isso porque, na sentença, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio.
Em suma, o impetrante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que “conforme documentos ora juntados, houve a perda do objeto superveniente do mandamus, pois o autor foi convocado para o curso de formação, em razão da desistência do primeiro colocado na lotação pleiteada, dentro das normas do Edital”.
Ocorre que, mesmo após o cumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, mostra-se essencial que o mérito do mandado de segurança seja decidido, com a consequente formação da coisa julgada material, a fim de conferir segurança jurídica e estabilidade ao direito reconhecido judicialmente.
A reafirmação da tutela liminar no mérito é conduta processualmente esperada e não se confunde com eventual esvaziamento da lide.
Ademais, cumpre destacar que a alegada perda superveniente do objeto não foi arguida oportunamente pela autoridade impetrada em suas informações prestadas nos autos, tendo sido susceptivelmente suscitada apenas de forma tardia, por ocasião da oposição dos presentes embargos, o que reforça a ausência de omissão da decisão embargada.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Eventual error in procedendo ou error in judicando na sentença apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
SECRETARIA: Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
29/05/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 12:57
Cancelada a conclusão
-
19/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:35
Juntada de impugnação aos embargos
-
12/05/2025 14:32
Publicado Intimação polo ativo em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 21:16
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DNIT em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Presidente Fundação Getúlio Vargas em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:56
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2025 21:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 21:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2025 21:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2025 21:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 21:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2025 21:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 17:08
Concedida a Segurança a MARCOS PAULO SOARES COSTA - CPF: *39.***.*89-33 (IMPETRANTE)
-
13/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 20:54
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2024 16:29
Juntada de resposta
-
20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOARES COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:45
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOARES COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:20
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DNIT em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:01
Juntada de contestação
-
13/09/2024 08:58
Juntada de contestação
-
08/09/2024 00:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 21:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 21:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 21:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 17:04
Cancelada a conclusão
-
16/08/2024 14:39
Juntada de outras peças
-
13/08/2024 18:05
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
13/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/08/2024 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/08/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000890-03.2023.4.01.3604
Ilda Antonia da Silva Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandra Nishimoto Braga Savoldi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 14:47
Processo nº 1001705-50.2025.4.01.3306
Andressa Rosilene dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josenilda Alves Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2025 11:32
Processo nº 1013407-06.2024.4.01.3701
Davi Vieira Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Artur Barbosa Marinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 09:25
Processo nº 1006114-58.2024.4.01.3903
Alvina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricky Mateus Pereira Viegas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 22:45
Processo nº 1000452-27.2025.4.01.3306
Aislan da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hallysson Carvalho Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 08:58