TRF1 - 1000890-03.2023.4.01.3604
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:25
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000890-03.2023.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000890-03.2023.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ILDA ANTONIA DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000890-03.2023.4.01.3604 EMBARGANTE: ILDA ANTONIA DA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por ILDA ANTONIA DA SILVA ALMEIDA em face de acórdão, que negou provimento a sua apelação em razão da ocorrência da coisa julgada em relação à ação anterior nº 1000406-56.2021.4.01.3604, protocolada na Subseção Judiciária de Diamantino-MT, a qual foi julgada improcedente, cujo trânsito em julgado já foi certificado em 03/02/2022.
Nas razões recursais, a parte embargante alega omissão no acórdão recorrido, consistente na ausência de manifestação sobre os novos documentos anexados aos autos.
Defende que tais documentos comprovariam sua pretensão e que deveriam ter sido considerados na decisão.
Ao final, requer a reconsideração da decisão para suprir a omissão alegada.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000890-03.2023.4.01.3604 EMBARGANTE: ILDA ANTONIA DA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e baseia-se na alegação de omissão, uma vez que o acórdão deixou de fazer referência ao motivo pelo qual não considerou os documentos novos anexados aos autos.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios.
Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos.
O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica.
Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
In casu, entendo ausente o vício alegado.
No caso, a demanda constante dos presentes autos corresponde integralmente à matéria tratada no processo 1000406-56.2021.4.01.3604, protocolado na Subseção Judiciária de Diamantino-MT, a qual foi julgada improcedente, cujo trânsito em julgado já foi certificado em 03/02/2022.
Quanto aos novos documentos que o autor alega ter juntado aos autos, trata-se de comprovante de endereço rural referente a 04/2023 e de certidão relativa ao assentamento PA Coqueiral/Quebó, fornecida pelo INCRA e emitida em 04/11/2022.
Contudo, referidos documentos encontram-se fora do período de carência e não podem ser aproveitados.
Os demais documentos constantes dos autos são anteriores ao trânsito em julgado da ação anterior, ocorrido em 03/02/2022.
Deste modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a alegação de omissão suscitada pela parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000890-03.2023.4.01.3604 EMBARGANTE: ILDA ANTONIA DA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Ilda Antônia da Silva Almeida em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada em relação à ação anterior nº 1000406-56.2021.4.01.3604, ajuizada na Subseção Judiciária de Diamantino-MT, julgada improcedente, com trânsito em julgado certificado em 03/02/2022. 2.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, por ausência de manifestação sobre documentos novos anexados aos autos, que alegadamente comprovariam sua pretensão.
Requer a reconsideração da decisão para suprir a omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise de novos documentos anexados pela parte embargante, apta a ensejar a acolhida dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
No caso concreto, a parte embargante alegou omissão na apreciação de novos documentos juntados aos autos.
Entretanto, constatou-se que os documentos novos referem-se a fatos posteriores ao trânsito em julgado da ação anterior, não sendo capazes de infirmar a ocorrência da coisa julgada. 6.
Verificou-se que o objetivo da parte embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Ausente, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Tese de julgamento: “1.
Não cabe a rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado por meio de embargos de declaração. 2.
A juntada de documentos posteriores ao trânsito em julgado não afasta a coisa julgada, nem configura omissão sanável por embargos de declaração.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 19:14
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/02/2025 17:48
Juntada de embargos de declaração
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11/02/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:38
Conhecido o recurso de ILDA ANTONIA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *12.***.*98-49 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 16:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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18/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:48
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:09
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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14/08/2023 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2023 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 14:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/08/2023 18:33
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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