TRF1 - 1017787-65.2025.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1017787-65.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - BA20800, RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS - BA32930 e ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - BA21078 POLO PASSIVO:Delegado da Delegacia da Receita Federal em Feira de Santana e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA – FERBASA, objetivando a imediata inscrição em dívida ativa dos débitos constantes do Processo Administrativo Fiscal nº 13502.721346/2014-40, com a finalidade de viabilizar a adesão ao Edital de Transação Tributária PGFN/RFB nº 27/2024, cujo prazo se encerra em 30/06/2025.
A impetrante alega que o crédito tributário encontra-se definitivamente constituído, não havendo, contudo, até a presente data, a devida inscrição em dívida ativa pela União, o que impossibilita a adesão ao referido programa de transação.
Sustenta que tal omissão administrativa compromete direito líquido e certo à regularização de sua situação fiscal por meio do instrumento legalmente disponibilizado. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, será concedida liminar para suspender o ato que deu motivo ao pedido, ou determinar providência que assegure o resultado útil do mandado de segurança, quando presentes a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida.
Tais requisitos coincidem com aqueles previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o direito invocado pela impetrante encontra amparo no arcabouço normativo que rege a matéria.
O artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 determina que a Receita Federal deve encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de até 90 dias, os débitos exigíveis de natureza tributária para fins de inscrição em dívida ativa da União.
Embora tal dispositivo possua caráter eminentemente administrativo e não constitua prerrogativa absoluta do contribuinte, é certo que, nas hipóteses em que a inércia da Administração impede o exercício de direitos previstos em programas oficiais de transação ou parcelamento, há lesão concreta ao contribuinte, ensejando tutela jurisdicional.
A situação em análise enquadra-se exatamente nesse contexto.
A ausência de inscrição do débito definitivamente constituído impede a impetrante de exercer seu direito de aderir à transação tributária prevista no Edital PGFN/RFB nº 27/2024, cuja previsão normativa restringe os benefícios aos créditos inscritos em dívida ativa.
Assim, verifica-se que a mora da Fazenda Pública em proceder à inscrição, após o encerramento definitivo do processo administrativo em 28/01/2025, ultrapassa o prazo regulamentar de 90 dias, caracterizando omissão administrativa ilegítima, com reflexos prejudiciais à esfera jurídica do contribuinte.
Cabe ressaltar que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de intervenção judicial para compelir a Fazenda a realizar atos de sua competência quando a omissão importa em prejuízo manifesto à parte interessada.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022.2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado").4– Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos– que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93.5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023) Ademais, o perigo de dano é evidente, tendo em vista o prazo fatal de 30/06/2025 para adesão ao referido edital.
O indeferimento da medida poderia culminar no perecimento do direito, em razão de óbice meramente formal, que não pode ser imputado ao contribuinte.
Por outro lado, a medida ora requerida não acarreta risco de irreversibilidade, já que se limita a compelir a Administração a cumprir ato de sua competência, cujo efeito pode ser revisto ou anulado no curso do processo, caso demonstrado vício material.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda à inscrição em dívida ativa dos débitos constantes do processo administrativo fiscal nº 13502.721346/2014-40, viabilizando, assim, a adesão da impetrante ao Edital PGFN/RFB nº 27/2024, até o dia 30/06/2025.
Confiro força de mandado à presente decisão, devendo ser cumprida com urgência.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à União (Fazenda Nacional) e ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA.
Juiz Federal -
12/06/2025 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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