TRF1 - 1000056-59.2016.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO:1000056-59.2016.4.01.3502 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 EXECUTADO: W V DA SILVA - ME, WERMISSON VIEIRA DA SILVA DECISÃO § Indefiro o pedido de pesquisa junto ao INFOSEG, por se tratar de informações de segurança pública, o que não se revela viável para ser utilizado na busca de bens do executado em ações cíveis.
Indefiro, ainda, os pedidos de pesquisas via SIEL, PLENUS e CNIS, uma vez que tais sistemas fornecem informações sobre a situação cadastral do executado, não constando dados de bens executáveis. §§ O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor deve ser condicionada aos seguintes requisitos: a) citação do executado; b) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora; e, ainda, c)não forem encontrados bens penhoráveis.
Em relação ao último requisito, há de se ressaltar, ainda, que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e direitos (REsp n.1.377.507/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SESSÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Com o intuito de delimitar quais seriam, razoavelmente, as diligências a serem exigidas, entendo que o credor deve utilizar-se de meios ordinários que possibilitem a localização de bens de titularidade da parte executada, caracterizando-se, tais meios, por acionamento do SIBAJUD, RENAJUD e diligência realizada em, no mínimo, 01 (um) Cartório de Registro Imobiliário do domicílio da parte executada.
No presente caso, verifico que as diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD foram realizadas, porém com resultados infrutíferos.
Assim, intime-se a CAIXA para, no prazo de 30 dias, diligenciar em, no mínimo, 01 (um) Cartório de Registro Imobiliário do domicílio da parte executada. §§§ Encontrado (s) bem(ns), expeça-se mandado e/ou carta precatória para que seja efetivada a penhora, registro e avaliação, bem como a intimação da parte executada.
Não tendo sido localizado(s) bem(ns) penhorável(is), arquivem-se provisoriamente os presentes autos, uma vez que já houve a suspensão do feito, até que a parte exequente indique bens específicos sobre os quais possa recair a penhora ou até o momento em que a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
14/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2022 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2022 23:59.
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21/04/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2022 18:03
Juntada de Certidão
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21/04/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:17
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
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18/06/2021 18:45
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:35
Juntada de Certidão
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12/06/2021 00:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2021 00:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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12/06/2021 00:53
Outras Decisões
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10/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
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18/02/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 20:55
Outras Decisões
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28/01/2021 09:28
Conclusos para despacho
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25/07/2020 11:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 17:40
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 10:47
Juntada de renúncia de mandato
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13/03/2020 05:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 13:04
Juntada de substabelecimento
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17/02/2020 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2020 10:19
Juntada de Certidão
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04/11/2019 17:13
Outras Decisões
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30/10/2019 15:25
Conclusos para decisão
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30/10/2019 15:23
Juntada de Certidão
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14/07/2019 16:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 16:06
Juntada de manifestação
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12/06/2019 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2019 14:27
Outras Decisões
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27/05/2019 20:36
Conclusos para decisão
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17/04/2019 15:03
Juntada de diligência
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17/04/2019 15:03
Mandado devolvido sem cumprimento
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17/04/2019 15:01
Juntada de diligência
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17/04/2019 15:01
Mandado devolvido sem cumprimento
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12/04/2019 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/04/2019 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/04/2019 17:14
Expedição de Mandado.
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05/04/2019 17:14
Expedição de Mandado.
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05/04/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 20:45
Conclusos para despacho
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14/12/2018 02:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2018 23:59:59.
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10/12/2018 18:02
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2018 09:49
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2018 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2018 17:51
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2018 15:18
Outras Decisões
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13/11/2018 13:43
Conclusos para despacho
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08/08/2018 17:51
Juntada de Certidão
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10/07/2018 16:28
Juntada de Certidão
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14/06/2018 17:51
Juntada de Certidão
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14/06/2018 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2018 10:08
Juntada de Certidão
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06/04/2018 18:44
Juntada de Certidão
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06/12/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 09:23
Conclusos para despacho
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20/06/2017 09:00
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2017 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2017 23:59:59.
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18/05/2017 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2017 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 18:52
Conclusos para despacho
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14/02/2017 17:50
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2017 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2017 14:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/01/2017 15:54
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2016 16:48
Conclusos para julgamento
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08/11/2016 16:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/10/2016 07:06
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES DA LUZ VIEIRA em 20/10/2016 23:59:59.
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23/09/2016 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2016 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2016 14:25
Conclusos para despacho
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12/08/2016 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2016 15:13
Conclusos para decisão
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03/08/2016 13:13
Juntada de Certidão
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09/06/2016 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2016 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2016 17:10
Conclusos para despacho
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05/04/2016 09:21
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/04/2016 09:18
Mandado devolvido sem cumprimento
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28/03/2016 16:41
Expedição de Mandado.
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28/03/2016 16:41
Expedição de Mandado.
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10/03/2016 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2016 17:08
Conclusos para despacho
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26/02/2016 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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