TRF1 - 1004142-53.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004142-53.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO KRETLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANE JAQUELINE SANTOS DEL CASTILHO - PA34141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Concebidos para amparar o trabalhador em situação de incapacidade laborativa os benefício previdenciários de auxílio-doença (incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) encontram-se disciplinados pela Lei n° 8.213/91.
Quanto ao mérito da questão posta em análise, há que se verificar se implementados os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade: i) existência da incapacidade laborativa; ii) condição de segurado da Previdência Social; e, iii) cumprimento de carência, se for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 05/04/2024 (DII), em razão dos sintomas de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
A incapacidade apontada no laudo é parcial e temporária, portanto, não há que falar em aposentadoria por invalidez.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurada da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora esteve em gozo de benefício no período de 05/04/2024 a 04/09/2024 A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 05/09/2024 (data imediatamente posterior a cessação do benefício).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, tendo em vista que prazo não foi estimado pelo perito, concluo que o benefício deve ser mantido por mais 120 dias após a data da efetiva implantação do benefício.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: M51.1; DIB: 05/09/2024; DIP: 01/01/2025 e DCB: em 120 dias da efetiva implantação), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; O prazo de duração do benefício (DCB) só começará quando o INSS efetivamente cumprir a tutela, franqueando ao segurado, assim, o gozo do benefício de forma concomitante ao período de recuperação estimado, sem prejuízo do pagamento administrativo dos valores que se verificarem desde a DIP, bem como possibilitar pedido administrativo de prorrogação. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação válida (Súmula 204, STJ), que incidirão da seguinte forma: a) até 29/06/2009, conforme manual de cálculos da Justiça Federal, antes da alteração do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997; b) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei nº. 11.960/09), nos mesmos moldes daqueles aplicados à caderneta de poupança; e ainda, no período posterior à vigência da EC n.° 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic; Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGAVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação, comprovada nos autos, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV), sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do 60º dia de atraso.
Sem custas e sem honorários.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com a certidão de trânsito em julgado, havendo condenação em valores, a parte autora deverá apresentar os cálculos atualizados dos valores retroativos, podendo a parte ré impugnar o cálculo no prazo legal.
Com a vinda dos cálculos, observado o limite constitucional, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 1ª Região o pagamento do valor da condenação por RPV (Requisição de Pequeno Valor), Caso o valor dos cálculos supere o limite para expedição de RPVs, expeça-se o precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal.
Após, intimem-se as partes acerca da expedição dos requisitórios, para que se manifestem no prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo, proceda-se a migração das requisições.
Altamira/PA, data da assinatura.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
21/08/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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