TRF1 - 1003108-36.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:37
Juntada de manifestação
-
08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:33
Juntada de contestação
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07/07/2025 23:10
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 02:18
Publicado Citação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003108-36.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON OLIVEIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDER MAIA DA COSTA - MT26500/O, REGINALDO JUNGES - MT28386/O, ROSANGELA NATALINA OJEDA - MT26365/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A., FERNANDO MATHEUS DA SILVA CAVALCANTE DESPACHO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Determino a citação dos réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo para defesa, manifestem sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Com relação ao réu FERNANDO MATHEUS DA SILVA CAVALCANTE, tendo em vista que, conforme consta dos autos, encontra-se em local incerto ou não sabido, determino que se proceda à sua citação por edital, na forma do artigo 256, inciso II, do CPC, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
24/06/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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16/06/2025 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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