TRF1 - 1010691-61.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIVANIA DE CARVALHO SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010691-61.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIVANIA DE CARVALHO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento da filha KAROLYNNA MARINHO DE CARVALHO ocorrido em 16/09/2023, conforme requerimento administrativo apresentado em 09/08/2024.
II Nos termos dos arts. 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de salário-maternidade às seguradas especiais pressupõe a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
A demonstração da qualidade de segurada especial e do desempenho de atividade rural pelo período de 10 meses exige início de prova material corroborada pela prova oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Em relação à carência para o benefício, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência, consoante decisão proferida nas ADI's 2.110 e 2.111.
De acordo com o art. 194, § 8º, da Constituição Federal e o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, segurado especial é aquele explora atividade campesina em regime de economia familiar.
Por sua vez, segundo o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, o regime de economia familiar se caracteriza pela imprescindibilidade dessa atividade para o sustento da família.
Realizada audiência, a autora declarou que se separou do pai da criança, que sempre trabalhou como pedreiro, exerceu atividade rural no lote de seu genitor até o oitavo mês de gestação, negou ter morado na cidade em qualquer período e afirmou que sempre viveu no interior e não exerceu outra atividade além da agricultura.
No caso em exame, os documentos apresentados como forma de comprovar o início de prova material da atividade rural não foram corroborados pelos demais elementos de prova.
Como se sabe, a propriedade/posse de imóvel rural não induz à presunção de exploração da terra nas condições especiais exigidas pela lei.
No caso em tela, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprova que a autora manteve vínculo de emprego urbano no período de 04/04/2019 a 23/07/2022, o que afasta seu depoimento pessoal e enfraquece sobremaneira a pretensão autoral (id 2164577412).
Outrossim, a certidão de nascimento da filha denota que os genitores residiam nesta capital, o que mitiga a prova oral nesse particular (id’s 2157793324).
A prova testemunhal colhida, por seu turno, não foi profícua, sendo evidenciado importante distanciamento das rotinas laborais e de vida da parte autora.
Nesse contexto, considerando o que nos autos consta, a autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial ao tempo do nascimento da filha ocorrido em 16/09/2023, razão pela qual julgo que a pretensão deduzida na inicial é improcedente.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/954).
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/19955).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC6).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
23/06/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIVANIA DE CARVALHO SOUSA - CPF: *13.***.*05-26 (AUTOR)
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23/06/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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14/03/2025 12:27
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:00, Central de Conciliação da SJRR.
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14/03/2025 12:26
Juntada de Ata de audiência
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24/02/2025 19:39
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 16:09
Juntada de manifestação
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29/01/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCIVANIA DE CARVALHO SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:21
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Central de Conciliação da SJRR.
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20/12/2024 22:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/12/2024 22:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRR
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20/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 20:46
Juntada de contestação
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15/11/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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11/11/2024 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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