TRF1 - 1008056-10.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008056-10.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILDEMAR AMORIM ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA SALES VERAS - RR2168 e SANDRO RAFAEL DA FONSECA PINTO - RR2947 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de segurado especial, a contar do requerimento administrativo apresentado em 20/05/2024 (NB 648.963.917-7).
II Primeiramente, cumpre destacar que o INSS logrou comprovar que o postulante recebe benefício assistencial ao deficiente desde 15/04/2024 – NB 715.329.885-2 (id 2162641212), ou seja, anterior à propositura da demanda, não sendo tal circunstância descrita nos fatos da inicial.
Outrossim, rejeito a impugnação ao laudo judicial, pois não há vício ou inconsistência a ensejar a renovação da prova ou afastar a conclusão pela existência de incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual.
Passo ao mérito.
Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; Qualidade de segurado.
Realizada a perícia judicial (id 2153556275), foi constatado que o autor apresenta cegueira em um olho (comprometimento visual) e glaucoma primário de ângulo fechado, bem como está aguardando cirurgia oftalmológica para esclarecer prognóstico em relação ao glaucoma.
Nesse ponto, o cotejo do laudo pericial e do laudo médico apresentado com a inicial (id 2143437104) denota a presença de glaucoma avançado em ambos os olhos, de modo que o quadro de saúde neste momento, de fato, supera a simples visão monocular.
A enfermidade apresentada (cegueira parcial) se enquadra nas hipóteses do art. 151, da Lei n. 8.213/1991, estando, portanto, dispensada a carência.
Em resposta ao quesito que perquire acerca dos limites da incapacidade, o perito asseverou "temporária" e “parcial", suscetível de reabilitação ou readaptação.
Quanto ao início da incapacidade - DII, o perito apontou há, aproximadamente, 7 meses, descrevendo que a mesma coincide com o surgimento da patologia, bem como assentou a existência de incapacidade laboral entre o indeferimento do benefício e a realização da perícia (quesitos 8 a 12).
Outrossim, o auxílio de terceiros não se aplica ao caso (quesito 7), haja vista não se tratar de incapacidade total e permanente.
Quanto à qualidade de segurado especial, a inicial foi instruída com recibo particular de compra e venda de lote rural no ano de 2010 (Sítio São Mateus, Vicinal 2, PA Vilhena Gleba Barauana, Bonfim/RR - id 2143437115, p. 1-2) e espelho da unidade familiar, com registro de assentamento em 14/07/2007 em lote diverso (PA Jatoba, Caracaraí/Cantá/RR), com bloqueio em 04/10/2016 após residência em outro município (id 2143437115, p. 3-6).
Realizada audiência, o autor afirmou que reside na localidade de Vilhena, no Município de Bonfim desde 2010, em conjunto com esposa e filhos, parou de trabalhar quando começou a receber seu benefício e, atualmente, reside na vila devido à perda de visão, não sabendo precisar a data exata da piora do quadro.
A prova testemunhal colhida, por seu turno, foi idônea quanto ao exercício da atividade campesina de subsistência e a piora do quadro de saúde ao longo do tempo.
No caso em exame, as provas documentais e a prova testemunhal foram suficientes para a comprovação da qualidade de segurado especial ao tempo da incapacidade laboral ora constatada (DII na data do requerimento administrativo).
Assim, comprovada a qualidade de segurado especial, dispensada a carência, e a existência de incapacidade laboral temporária e parcial, deverá ser concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar do requerimento administrativo apresentado em 20/05/2024 (NB 648.963.917-7), assegurada a compensação/desconto de valores recebidos em razão do benefício assistencial.
Quanto à data de cessação do benefício, fixo-a no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da efetiva implantação, haja vista a ausência de prazo estimado de recuperação (quesito 15 do laudo pericial), nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº. 8.213/1991 e consoante decidido pela TNU no julgamento do tema 246.
Caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar o pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS.
Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros moratórios conforme o entendimento do STF manifestado no RE 870947 e correção monetária nos termos do tema repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/21, a atualização monetária e os juros moratórios devidos após a citação, ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO da parte autora, para condenar o INSS na obrigação de cessar o benefício assistencial ao deficiente e conceder o benefício por incapacidade temporária com DIB em 20/05/2024 (data do requerimento administrativo – NB 648.963.917-7 - acerto pós perícia), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança, para prestações devidas até o dia 08/12/2021 e, a partir desta data, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21, assegurada a compensação/desconto de valores recebidos no período a título de BPC, observada a prescrição quinquenal.
TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença.
DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente os cálculos, no prazo de 15 dias.
Não cumprida a diligência pela autarquia ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (15 dias).
Apresentados os cálculos pela autarquia ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 648.963.917-7 Espécie de Benefício: Benefício por incapacidade temporária RMI: 01 salário mínimo DIB 20/05/2024 DCB 120 dias a contar da efetiva implantação DIP 01/04/2025 Valor da RPV: A calcular pelo INSS Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
18/08/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020924-81.2023.4.01.3900
Maria Luiza Moura de Assis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Patrick Lima de Mattos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 17:29
Processo nº 1001453-81.2025.4.01.4200
Lilian Mara Vieira Monsalve Moraga
Universidade Federal de Roraima
Advogado: Ana Claudia D Amico Franca Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 11:56
Processo nº 1001408-33.2022.4.01.3505
Doralice de Oliveira Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Soares Castor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2022 09:11
Processo nº 1062312-45.2024.4.01.3700
Isadora Viana Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ludmylla Syeglid Silva Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 14:39
Processo nº 0018113-65.2013.4.01.3400
Uniao Federal
Valeria Teresinha Klein Funcke
Advogado: Sandra Ortiz de Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 14:30