TRF1 - 1010385-92.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:44
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 02:13
Publicado Ato ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 13:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:14
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010385-92.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIO CRUZ HERENIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADENILSON MENDES DE LIMA - RR2957 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por Rogério Cruz Herênio em face da Caixa Econômica Federal, na qual se pleiteia a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 33.4252.110.0001172-21, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da indevida cobrança de quatro parcelas já quitadas.
Decido.
II A parte autora alega ter celebrado o referido contrato em 10/02/2016, no valor de R$ 8.682,57, dividido em 72 parcelas mensais de R$ 219,19, com término previsto para 10/02/2022.
Sustenta que todas as parcelas foram devidamente pagas, o que comprova com a ficha financeira anexada.
Afirma que, ao tentar contratar novo empréstimo em outubro de 2024, foi surpreendido com a informação de que as parcelas 03, 04, 05 e 11/2016 constariam como inadimplidas, impedindo novas operações de crédito.
Relata ter buscado solucionar a questão junto à gerência da instituição financeira, sem êxito, tendo recebido inclusive ligação de cobrança por empresa terceirizada.
A instituição ré, por sua vez, alega que não há registro de restrição ao nome do autor, que não cometeu qualquer ato ilícito, tampouco houve prova do dano alegado, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda.
Defende a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e contesta o cabimento da inversão do ônus da prova.
Com base nos documentos acostados aos autos, em especial o contrato e a ficha financeira emitida em 16/10/2024, constata-se que houve o pagamento de todas as 72 parcelas contratadas.
Os lançamentos demonstram descontos mensais regulares, sem interrupções ou omissões nos períodos indicados como supostamente inadimplentes (parcelas 03, 04, 05 e 11/2016).
Embora a instituição ré alegue não haver restrição ativa no nome do autor, é incontroverso que a informação de inadimplência foi utilizada como fundamento para impedir o acesso do autor a novas linhas de crédito, como se extrai da própria resposta do chamado interno e da tentativa de resolução relatada junto aos gerentes bancários.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, na medida em que o consumidor foi penalizado por uma dívida inexistente, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima na relação contratual.
Nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, o autor faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, pois a indevida cobrança e os transtornos oriundos da restrição informada, ainda que não formalizada nos órgãos de proteção ao crédito, constituem constrangimento relevante.
A jurisprudência admite a caracterização do dano moral in re ipsa nesses casos, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço.
No tocante ao valor da indenização, entendo razoável e proporcional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à dupla função reparatória e pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa.
III Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 33.4252.110.0001172-21; b) CONDENAR a ré, Caixa Econômica Federal, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
A intimação da parte vencida deverá instá-la a cumprir a obrigação no prazo de 15 dias (art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 523 do CPC).
Depositado o valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias, bem como informar seus dados bancários para transferência dos valores.
Sem impugnação, oficie-se a parte ré para efetuar a transferência dos valores da condenação para a conta indicada, devendo juntar informação sobre o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Impugnado o valor do depósito, concluam-se os autos para decisão.
Ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação ou transcorrido em branco o prazo para cumprimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte exequente, na hipótese de inadimplemento, para fins de cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995).
Boa Vista/RR, data do registro.
Assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
23/06/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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14/03/2025 16:26
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 15:00, Central de Conciliação da SJRR.
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14/03/2025 16:25
Juntada de Ata de audiência
-
08/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ROGERIO CRUZ HERENIO em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:51
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 15:00, Central de Conciliação da SJRR.
-
21/12/2024 16:07
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/12/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRR
-
21/12/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:47
Decorrido prazo de ROGERIO CRUZ HERENIO em 16/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:11
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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05/11/2024 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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