TRF1 - 1003155-10.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003155-10.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDERIO MARCOS SCHLEICHER Advogado do(a) AUTOR: KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR - MT15532/O REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração em relação à decisão 2193841505, que indeferiu a tutela provisória.
A parte autora alega que o ato de não incorporação do medicamento Ibrutinibe pela CONITEC é ilegal, pois houve mora administrativa na decisão; além de sustentar que há desvio de finalidade, pois, embora haja estudos randomizados que provam a melhor eficácia em relação a medicamentos do SUS e que haja decisões favoráveis de diversos órgãos, não houve incorporação por critério exclusivamente financeiro.
Decido.
Em que pesem os argumentos sustentados pela parte autora, a mora citada no Tema 1.234 é a atual.
Na hipótese dos autos, conquanto eventualmente extrapolado o prazo, a mora já não mais existe, pois a decisão administrativa foi tomada, estando a não incorporação já definida na CONITEC.
Quanto à alegação de desvio de finalidade, a CONITEC baseou-se em uma análise aprofundada sobre o caso, fazendo ressalvas quanto às contribuições técnico-científicas e econômicas apresentadas, como se vê do relatório apresentado pela parte no evento 2194231392.
Considerar que o critério financeiro não possa ter peso na conclusão da CONITEC ou definir que peso o critério financeiro deve ter nessas análises é adentrar no mérito da decisão administrativa, o que foi vedado no julgamento do TEMA 1.234.
Conforme já dito na decisão 2193841505, o Supremo Tribunal Federal, a partir do Tema 1.234, fixou o entendimento de que, quando a CONITEC, em decisão tecnicamente fundamentada, com base em dados científicos e/ou financeiros, decide não incorporar o medicamento ao SUS, não há como modificar, na via judicial, o que foi decidido pela administração.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003155-10.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDERIO MARCOS SCHLEICHER Advogado do(a) AUTOR: KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR - MT15532/O REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Clauderio Marcos Schleicher contra União visando à obtenção de medicamento.
O autor, de 61 anos de idade, é portador de Leucemia Linfocítica Crônica (CID C91.1), posteriormente diagnosticado com Linfoma Difuso de Grandes Células B (LDGCB) e Linfoma de Pequenos Linfócitos (LPL), com evolução para Síndrome de Richter, doença hematológica de caráter agressivo e alto risco.
Narra o requerente que, após apresentar sintomas como perda de 27 kg, linfonodomegalias e sintomas sistêmicos graves, foi submetido a tratamento com seis ciclos de R-CHOP, sem sucesso terapêutico adequado.
Em virtude da progressão da doença e da transformação agressiva, foi prescrito tratamento com Ibrutinibe 420mg e Venetoclax (nas dosagens de 10mg, 50mg e 100mg), não disponíveis no SUS, mas com registro na ANVISA.
A pretensão administrativa junto à Secretaria de Estado de Saúde do Mato Grosso foi indeferida sob o argumento de que os medicamentos não constam da Portaria nº 1554/2013, do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
O autor pleiteia judicialmente o fornecimento dos referidos medicamentos, invocando o direito à saúde (art. 196 da CF), o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, além do Estatuto do Idoso e da Lei nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer).
Sustenta que estão presentes os requisitos definidos pelo Tema 6 do STF (RE 566.471/RN) e pelo Tema 106 do STJ, demonstrando: a negativa administrativa de fornecimento; a inexistência de protocolo clínico (PCDT) e de incorporação à CONITEC; a inexistência de substituto eficaz no SUS; a evidência científica robusta da eficácia do tratamento (Estudos GLOW e CAPTIVATE); a imprescindibilidade médica, com base em laudo técnico fundamentado; a incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento (estimado em mais de R$ 40 mil mensais).
O autor pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato dos medicamentos, bem como, ao final, a procedência da demanda com a condenação da União ao fornecimento integral da medicação prescrita e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Requer ainda a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento e informa não ter interesse em audiência de conciliação.
Com a apresentação de parecer pelo NAT, vieram conclusos os autos.
Decido.
O caso vertente diz respeito à concessão de medicamento de alto custo, hipótese se submete à tese firmada no Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, a qual foi objeto da Súmula Vinculante 60, a seguir reproduzida: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243 .
De acordo com o artigo 103-A da Constituição Federal, a súmula vinculante é de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, de todas as esferas federativas.
O artigo 927, inciso II, do CPC, reforça que os juízes e Tribunais devem observar os enunciados de súmula vinculante em suas decisões, consolidado sua eficácia normativa.
Partindo-se dessa premissa, o provimento judicial que analisa a concessão de medicamentos pela rede pública deve obrigatoriamente observar as regras traçadas no Tema 1.234.
De acordo com os acordos homologados no Tema 1.234, a análise judicial do ato administrativo de indeferimento do medicamento pelo SUS deve observar as seguintes diretrizes: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Além das diretrizes acima, a concessão de medicamentos fora do SUS depende da comprovação da incapacidade financeira da parte, por força da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.657.156/RJ Repetitivo Tema 106), cuja tese relativa à situação financeira do pleiteante não foi afastada no julgamento do TEMA 1.234 pelo STF.
Logo, a parte interessa deve demonstrar sua “incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito”, nos termos do Tema 106 do STJ.
No caso vertente, a CONITET não recomendou o uso do medicamento IBRUTINIBE no tratamento de pacientes com Leucemia Linfocítica Crônica recidivada ou refratária (LLC RR), conforme parecer do NAT.
O Supremo Tribunal Federal, a partir do Tema 1.234, fixou o entendimento de que, quando a CONITEC, em decisão tecnicamente fundamentada, com base em dados científicos e financeiros, decide não incorporar o medicamento ao SUS, não há como modificar, na via judicial, o que foi decidido pela administração.
A parte não apresentou elementos de que a não incorporação violou o princípio da legalidade ou as políticas públicas do SUS, nos termos do que ficou definido no Tema 1.234, razão pela qual não há como contrariar a decisão da CONITEC.
Não obstante o medicamento Venetoclax não tenha sido avaliado pela CONITEC, os médicos que acompanham a parte autora prescreveram o uso combinado desse medicamento com o IBRUTINIBE, expressamente não recomendado, razão pela qual não se mostra viável a concessão judicial isolada de um dos medicamentos, sem que haja laudo médico prescrevendo o uso dessa forma.
Deve a parte autora, nessa perspectiva, buscar o tratamento médico mais adequado perante o hospital credenciado.
Com efeito, o óbice à concessão judicial do IBRUTINIBE implica a revisão do protocolo de tratamento recomendado pelos médicos, haja vista que a prescrição médica inicial foi de uso combinado.
Havendo a possibilidade de alteração do tratamento, não se sabe se persistirá a recomendação do Venetoclax de forma isolada, de modo que o caminho mais adequado é a parte procurar novamente o hospital credenciado para revisão do tratamento.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a tutela provisória.
Intimem-se.
Cite-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003155-10.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDERIO MARCOS SCHLEICHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR - MT15532/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando o teor da Portaria SJ DIREF n.° 321/MT, editada com o fim de garantir aos magistrados o fornecimento de subsídio técnico nas demandas que envolvam a prestação de serviços públicos de saúde, remeta-se, com urgência, cópia digitalizada dos autos à apreciação do Núcleo de Atendimento Técnico (NAT), vinculado ao TJ/MT, por meio eletrônico (malote digital ou e-mail), para que emita seu parecer, no prazo de quarenta e oito horas.
Além das informações que entender necessárias e úteis, deve o parecerista do NAT informar se o medicamento indicado é de urgência para o caso da parte autora, se não há substituto terapêutico incorporado pelo SUS, se há respaldo em evidências científicas de alto nível em relação ao uso do medicamento para tratamento da doença que acomete a parte autora, ou seja, se há ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, como exigido no Tema 1234 do STF.
Com a juntada do parecer acima, façam os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
17/06/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002394-38.2016.4.01.3400
Fundacao Nacional de Saude
Jose Carlos Santos Coelho
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2018 12:51
Processo nº 1019752-36.2025.4.01.3900
Muller Pinheiro Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Buchele Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:21
Processo nº 1009489-15.2024.4.01.9999
Neuzira Conceicao Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jesse Candini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 16:09
Processo nº 1001552-60.2025.4.01.3906
Jose Silas da Fonseca Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dandara de Paula da Silva Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 11:59
Processo nº 1026698-58.2023.4.01.3200
Ana Claudia Andrade de Souza
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Cleber Paiva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 21:44