TRF1 - 1009981-29.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009981-29.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO ALVES FEITOSA - TO2896 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em face do INSS, a revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício previdenciário, considerando a média aritmética integral dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício, referentes a todo o período contributivo, inclusive anteriores a julho/1994.
Ou seja, a denominada revisão da vida toda.
Na espécie, verifica-se que ainda pende de trânsito em julgado o Tema 1102, atraindo a suspensão do feito, conforme precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TEMA 1.102 DO STF: "REVISÃO DA VIDA TODA".
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1276977.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que determinou a suspensão da ação previdenciária originária, cujo objeto se vincula ao Tema 1.102 do STF, a denominada "revisão da vida toda", até que ocorra o trânsito em julgado do processo que trata dessa questão. 2.
A suspensão dos julgamentos dessa matéria foi determinada nos autos dos embargos de declaração no RE 1276977, que estão conclusos para julgamento, em razão de eventual modulação que venha ser aplicada na continuidade do exame da causa, havendo o Relator do recurso, Ministro Alexandre de Morais, assim decidido: "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.(...)". 3.
Dessa forma, por estar em sintonia com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida a decisão agravada, que, em primeira instância, determinou a suspensão da ação de conhecimento, porque se refere ao Tema 1.102/STF. 4.
Agravo de instrumento da parte autora desprovido. (AG 1027562-93.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1102 STF.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Corte Suprema, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 1102): "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável". 2.
O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 3.
Ocorre que fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Alexandre de Moraes em face de petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.276.977-DF determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da "revisão da vida toda", até que seja proferido julgamento definitivo nos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, assinalando a possibilidade de aplicação de modulação dos efeitos no que tange a forma em que as revisões dos benefícios se processarão. 4.
Nesse sentido, ainda que já analisados os Embargos de Declaração, verifico que não houve trânsito em julgado, podendo ser revertida a decisão.
Assim, considero prudente a manutenção da suspensão do processo em referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.102, pela Suprema Corte.. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento (AG 1015096-67.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) (grifo nosso) Ante o exposto, em cumprimento à determinação proferida no RE 1276977/DF, Tema 1.102, bem como ao entendimento acima mencionado, suspenda-se o feito até o julgamento final da controvérsia pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
13/11/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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