TRF1 - 1008579-10.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de KARLA PARREIRA LABRE AZEVEDO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008579-10.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KARLA PARREIRA LABRE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS RESPLANDES DE ARAUJO JUNIOR - TO8016, KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938, MILLENA RESPLANDES ARAUJO - TO8676 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A., peticionou nos autos no Id. 2166571147, requerendo a homologação de acordo de cessão de crédito entabulado com o causídico da demanda.
O art. 100, § 13, da CF/88 autoriza a cessão do precatório a terceiro, independentemente da anuência do devedor.
O art. 22, caput, da Resolução nº 822/2023 do CJF, por sua vez, dispõe que “havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.” À vista da aparente regularidade do contrato de cessão de crédito acostado aos autos (Id. 2166359393), e a manifestação ratificadora do patrono (Id. 2166359255), HOMOLOGO a cessão de créditos promovida por JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A., por meio da documentação acostada aos autos.
Saliento que o valor do crédito cedido deverá abranger apenas o valor disponível referente aos honorários advocatícios contratuais.
COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o INSS (art. 100, § 14, CF).
PROMOVA-SE o cadastro do JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. como terceiro interessado no presente feito.
Considerando que o ofício requisitório ainda não foi expedido, a anotação da cessão ora homologada deverá constar expressamente na requisição de pagamento.
EXPEÇA-SE RPV em favor da parte requerente sobre o montante devido, observando-se a titularidade decorrente da cessão ora homologada.
Após, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada impugnado, conclusos para migração.
Tudo feito, arquivem-se com baixa.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
23/06/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:56
Juntada de cumprimento de sentença
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22/01/2025 10:39
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 16:27
Juntada de manifestação
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10/01/2025 10:55
Juntada de manifestação
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09/01/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2025 13:40
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:40
Homologada a Transação
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07/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:22
Juntada de manifestação
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12/12/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/10/2024 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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