TRF1 - 1003260-46.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:36
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE DAVID DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE DAVID DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:41
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL #{processoTrfHome.instance.jurisdicao} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} SENTENÇA JOSÉ DAVID DE SOUZA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade administrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando a legalidade e constitucionalidade da correção.
O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. É o relatório.
Decido PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Com o julgamento da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar afluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5090 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.".
Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual(artigo 492, parágrafo único).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC julgo improcedente a ação.
Sem condenação e custas processuais finais e honorários advocatícios Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
Wilton Sobrinho da Silva Juiz Federal -
16/06/2025 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:46
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 18:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/06/2025 18:48
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento por ação de controle concentrado de Constitucionalidade - STF ADI de número 5090
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24/04/2025 17:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 5090
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE DAVID DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2024 23:59.
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27/10/2024 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2024 23:14
Juntada de Certidão
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27/10/2024 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 22:39
Juntada de réplica
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14/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 20:52
Juntada de réplica
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04/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:03
Juntada de contestação
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17/10/2023 17:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/10/2023 23:59.
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18/08/2023 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:09
Juntada de extrato bancário
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21/07/2023 23:44
Juntada de documento comprobatório
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20/06/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
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29/05/2023 23:53
Juntada de documentos diversos
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28/04/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DAVID DE SOUZA - CPF: *92.***.*10-15 (AUTOR)
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28/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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27/04/2023 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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