TRF1 - 1016709-10.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016709-10.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
J.
SEG VIGILANCIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR NOGUEIRA PRADO - RO10311, MATHEUS FIGUEIRA LOPES - RO6852, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI - RO6537, RAFAEL BALIEIRO SANTOS - RO6864, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA - RO12599 e PAULO HENRIQUE LORA GOMES DA SILVA - RO13832 POLO PASSIVO:Pregoeira da Superintendência Regional da Polícia Federal em Rondônia e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por G.J.
SEG VIGILANCIA LTDA - ME em face de ato coator da Pregoeira que conduziu o processo licitatório 90003/2024 SR/PF/RO, objetivando anular o procedimento administrativo de habilitação da empresa Belém Rio Segurança LTDA como vencedora do pregão eletrônico ou de todo o procedimento licitatório.
Alegou, em síntese, que: i) em 25/09/2024, participou de um processo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo Menor Preço (n.º 90003/2024), para prestação de serviços continuados de vigilância armada, a serem executados com dedicação exclusiva de mão de obra na sede da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia - SR/PF/RO e em suas unidades descentralizadas, por 5 (cinco) anos; ii) verificou algumas omissões e erros na elaboração do Edital de licitação, realizando a impugnação, dentro do prazo legal, pelo fato de que a administração federal somente exigiu a mera declaração de cumprimento de contratação de menor aprendiz e portador de deficiência, não exigindo a comprovação da reserva de cotas de aprendizagem e pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados; iii) o Edital do Pregão Eletrônico 90003/2024 não estava cumprindo com as determinações legais: art. 93 da Lei nº 8.213/91; art. 92, inciso XVII da Lei 14.133/21; art. 429 da CLT; Convecção Coletiva de Trabalho – CCT e outras; iv) o Edital não apresentou especificações quanto a reserva de cotas, tampouco quais serão os cargos reservados para o preenchimento dessas, as condições de contratação para o cumprimento da função social do contrato, incorrendo efetivamente em descumprimento das regras previstas em lei; v) a autoridade coatora manteve inalterado o Edital e habilitou e declarou como vencedora a licitante BELÉM RIO SEGURANCA LTDA, que se valendo da omissão do Edital, descumpriu com as legislações da contratação do menor aprendiz e portador de deficiência; vi) a licitante apresentou certidão do menor aprendiz da filial de Rondônia, embora a matriz não cumpra com as reservas de quotas de aprendizagem.
Decisão de id. 2154551824 indeferiu o pedido liminar.
Informações da autoridade coatora apresentadas no id. 2164544842.
Decisão de id. 1691700948 indeferiu o pedido liminar.
Manifestação do MPF no id. 2171343019. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
A impetrante busca anular o procedimento administrativo de habilitação da empresa Belém Rio Segurança LTDA como vencedora do Pregão Eletrônico, do tipo Menor Preço (n.º 90003/2024) ou de todo o procedimento licitatório, sob o argumento de que: a) o Edital foi omisso, pois não apresentou especificações quanto a reserva de cotas, tampouco quais serão os cargos reservados para o preenchimento dessas e as condições de contratação para o cumprimento da função social do contrato, b) a empresa habilitada, se valendo da omissão, descumpriu com as legislações da contratação do menor aprendiz e portador de deficiência, apresentando certidão do menor aprendiz da filial de Rondônia, embora a matriz não cumpra com as reservas de quotas de aprendizagem.
No caso em foco, o pedido inicial não merece acolhimento.
Primeiramente, não se verifica ilegalidade no edital do certame.
A Lei nº 14.133/2021, lei de Licitações e Contratos Administrativos, trata, no art. 25, dos requisitos a serem observados por ocasião da elaboração da minuta de edital, devendo a Administração Pública adotar minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes, sempre que o objeto assim permitir.
A padronização de modelos de documentos da fase interna da licitação constitui medida de eficiência e celeridade administrativa prevista no art. 19, inciso IV, da supracitada lei.
Destaca-se que a Lei nº 14.133/21 prevê nas contratações públicas (art. 63 e 92): a) como critério de habilitação da licitação que a empresa apresente declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos previstas em lei; b) que o contrato contenha cláusula estabelecendo a obrigação de a empresa contratada cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, incluindo o menor aprendiz; c) que a empresa contratada cumpra ao longo de toda a execução do contrato a reserva de cargos prevista em lei, incluindo menor aprendiz; d) que a Administração poderá solicitar e a empresa contratada deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos; e) que o não cumprimento da obrigação relativa à reserva de cargos previstas em lei, constituirá motivo para a extinção do contrato E o edital, em seu item 3.3.4, expressamente exige que os licitantes declarem o cumprimento das obrigações legais relativas à reserva de cargos, atendendo ao disposto no art. 93 da Lei 8.213/91, art. 429 da CLT e art. 92, XVII, da Lei 14.133/21.
Veja-se que a Administração não se vincula a disposição sobre custo com menor aprendiz, visto que afeta exclusivamente à estrutura da empresa contratada, que tem que contratá-los independente de quem seja o tomador de serviço.
O custo dessa contratação não pode, nem deve ser repassado à Administração, sendo exclusivamente da empresa.
A Administração Pública de direito público não se submete ao arcabouço jurídico do instituto da aprendizagem, nos termos do parágrafo único do art. 47 do Decreto 9.579/2018.
Ademais, o aprendiz não pode ser alocado como um empregado direto em contrato com dedicação exclusiva de mão de obra.
Assim, na sessão do Pregão 90003/2024, além de receber os documentos apresentados pela empresa vencedora, a Pregoeira procedeu as consultas pertinentes, realizando verificações eletrônicas em sítios oficiais.
As decisões da pregoeira foram precedidas, também, por pareceres consultivos que constataram a previsão da cota necessária.
Os referidos custos estavam presentes na planilha apresentada, inseridos nas despesas administrativas e operacionais.
Não se permite repasses diretos à Administração.
Nos termos da legislação vigente e conforme orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, a obrigação de cumprimento das cotas legais é apurada por estabelecimento (CNPJ específico).
Assim, a certidão da filial (CNPJ 17.***.***/0002-70) é válida para os fins do certame.
Tanto é assim, que é possível emitir certidões no sítio do MTE para filial ou para a matriz, cujos resultados refletem os dados de cada CNPJ.
Nesse passo, observa-se que o processo licitatório foi norteado pelos princípios basilares da Administração Pública, não se identificando qualquer vício ou ilegalidade no ato administrativo de habilitação que justifique intervenção judicial.
As questões que se insurgem a impetrante já foram analisadas pelos pareceres que precedem a licitação, assim como, em recursos, no procedimento administrativo.
O controle jurisdicional de atos administrativos, especialmente em matéria licitatória, é excepcional e limita-se à verificação de ilegalidades flagrantes, o que não restou verificado no presente caso.
Logo, o edital atende às exigências legais pertinentes, e a empresa vencedora apresentou documentação válida e obteve regular habilitação.
Ante a ausência de direito líquido e certo da impetrante, não há como acolher a pretensão mandamental.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas pela impetrante.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.
Nada requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
19/10/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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