TRF1 - 1000492-61.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:02
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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02/09/2025 15:58
Juntada de procuração
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26/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:12
Juntada de ciência
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de NILTON DE JESUS ALCANTARA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:18
Publicado Intimação polo ativo em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000492-61.2025.4.01.3903 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NILTON DE JESUS ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO FREITAS CAMAPUM VASCONCELOS - TO4424-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Altamira, 24 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
24/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/06/2025 11:53
Expedição de Documento RPV.
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24/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 15:04
Juntada de cumprimento de sentença
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12/06/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 09:17
Homologada a Transação
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10/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:54
Juntada de pedido de homologação de acordo
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05/06/2025 12:31
Juntada de contestação
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15/05/2025 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:30
Juntada de manifestação
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18/02/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a NILTON DE JESUS ALCANTARA - CPF: *95.***.*20-44 (AUTOR)
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18/02/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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26/01/2025 00:59
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2025 00:59
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2025 00:59
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2025 00:59
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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25/01/2025 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2025 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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