TRF1 - 1010460-73.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:50
Decorrido prazo de MARIA LENES FERREIRA BAYMA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010460-73.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LENES FERREIRA BAYMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE TARCIO SALES OLIVEIRA - MA20832 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, combinado com o artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a parte autora, segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto.
A demanda não merece prosperar.
Com efeito, o laudo do exame técnico realizado por determinação do juízo aponta que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Efetivamente, nada há que infirme a conclusão do experto oficial, que, afinal, corrobora o resultado da perícia administrativa.
Nesse contexto, não atendido um dos requisitos cumulativos previstos em lei para a concessão do benefício postulado, é de prevalecer o ato administrativo de indeferimento, com a total rejeição da demanda.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LENES FERREIRA BAYMA - CPF: *16.***.*97-24 (AUTOR)
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29/05/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA LENES FERREIRA BAYMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA LENES FERREIRA BAYMA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:22
Juntada de laudo de perícia médica
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24/01/2025 09:37
Juntada de manifestação
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23/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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30/08/2024 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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