TRF1 - 1002783-98.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1002783-98.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDIR MAURO VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO PEGO RODRIGUES - GO29406 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por WALDIR MAURO VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da APDAP ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em síntese, afirma a parte autora que é titular do benefício previdenciário NB 41/181.567.141-3.
Relata que a partir de 09/2023 passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício, no valor inicial de R$ 70,92, posteriormente majorados, tendo como beneficiário a requerida APDAP.
Todavia, alega que jamais autorizou a realização dos descontos.
Dessa forma, postula a concessão de medida liminar, a fim de que os réus promovam o cancelamento dos descontos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça DEFIRO a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/96.
Da Tutela de Urgência Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, ao qual estou adstrito neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Neste primeiro juízo provisório empreendido para apreciar o pedido de tutela de urgência, não vislumbro a existência de fumus boni iuris que autorize o deferimento da medida requerida, uma vez que não há elementos probatórios mínimos que permitam aferir, neste juízo de cognição sumária, a suposta irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário percebido pela parte autora.
Não há nos autos elementos que permitam aferir que de fato não tenha a parte autora anuído com os descontos realizados.
Também não comprovou a parte requerente a existência de prévio requerimento administrativo solicitando o cancelamento dos descontos.
Ausente os requisitos legais, não há como ser concedida a tutela de urgência postulada.
Ainda, não entendo existir perigo de dano irreversível apresentado nos presentes autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para oferecer resposta ou proposta de acordo no prazo de 30 dias.
No mesmo prazo deverão apresentar a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar (CPC/2015, art. 400).
Intime(m)-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
10/06/2025 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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