TRF1 - 1077305-57.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077305-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JARDIM FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DA SILVA CASTRO - DF64650 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se de ação ajuizada por JOSE JARDIM FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do sua esposa Sra.
Maria Luci de Castro Jardim, ocorrido em 16/07/2022.
Alega o autor ter sido casado com a falecida por mais de 45 (quarenta e cinco) anos, desde 05/02/1969 até o óbito, ocorrido em 16/07/2022.
Afirma que requereu o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido pelo INSS sob a alegação de “não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente”.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Tutela de urgência liminarmente deferida (id. 1884662673) Em contestação (id. 1919790668), o requerido (INSS), se limita a alegar a alegar, que: “Na inicial, o autor alega que era casado com a instituidora.
No entanto, apresentou apenas uma certidão de casamento muito antiga e ilegível.
O INSS o notificou a apresentar a certidão de casamento atualizada e legível, para aferir eventual averbação de divórcio.
No entanto, o autor não cumpriu a exigência” É o relatório.
Decido.
Uma vez dispensável a produção de outras provas e considerando que o objeto da demanda é eminentemente matéria de direito, promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
A decisão que deferiu o pleito liminar foi proferida nos seguintes termos: “Em exame de cognição sumária, considero que, no caso em apreço, a qualidade de dependente do autor restou demonstrada, diante da certidão de casamento atualizada juntada aos autos (ID 179958683).
Ademais, o endereço comum do casal foi comprovado nos autos.
A qualidade de segurada da falecida também restou comprovada, já que era aposentada à época do óbito (ID 1785014587 – fl. 12).” Tendo o autor juntado aos autos certidão de casamento atualizado (id. 1799528683), na qual fora, inclusive, averbado o falecimento da esposa, entendo ter sido cumprido a exigência reclamada pelo requerido (INSS).
Assim, tenho a convicção de que a demanda não comporta julgamento em sentido diverso, de modo que adoto o entendimento exprimido na decisão que deferiu o pleito liminar como fundamento para a solução do mérito.
Ademais, embora não tenha mencionado expressamente que se curvava à pretensão autoral, não apresentou nenhum elemento que pudesse desconstituir a probabilidade do direito analisada em sede de cognição sumária.
Quanto à data de início do benefício (DIB), por força dos art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, o requerente só faz jus à percepção a contar da data do requerimento administrativo (DER), porquanto transcorrido lapso temporal superior a 90 (noventa) dias entre a data do óbito do instituidor da pensão (16/07/2022) e a do requerimento administrativo (02/05/2023), conforme documento juntado pelo autor (id. 1785014587).
Por fim, ressalto que a pensão por morte ora concedida deve ser paga indefinidamente, vale dizer, até o falecimento do(a) requerente, pois ao tempo do falecimento do de cujos, o autor já contava com 78 anos de idade, conforme documento de identidade de id. 1750649088.
DISPOSITIVO Com base no exposto, confirmo a decisão liminar (ID 1884662673) e julgo procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em favor JOSE JARDIM FILHO (instituidora Sra.
Maria Luci de Castro Jardim), com DIB em 02/05/2023 (DER) e DIP na data do pagamento da primeira parcela do benefício liminarmente implantado (28/10/2023; conforme documento de id. 1924509676), resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda o réu para que pague ao autor o valor das respectivas parcelas pretéritas vencidas desde a DER até implantação liminar do benefício (DIP), descontadas as parcelas já adimplidas.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Sem custas e sem honorários, nos moldes dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2023 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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