TRF1 - 1002282-36.2017.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1002282-36.2017.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI - SP266423 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela SUFRAMA no Id 1849298150 contra GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRONICA S/A objetivando o pagamento dos valores referentes aos honorários de sucumbência fixados conforme a sentença exequenda.
Instada a se manifestar, a parte requerida apresentou Impugnação no Id 3892019, alegando, em síntese, que a sentença é ilíquida e que deve ser realizada a compensação de créditos, uma vez que é credora da importância referente aos valores indevidamente recolhidos à título de TSA.
Manifestação da SUFRAMA no Id 2128293463.
Cálculos elaborados pela Contadoria no Id 2165654832.
A parte requerida apresenta memória de cálculos quanto aos valores principais decorrentes da condenação da SUFRAMA conforme petição de Id 3970866.
Petição da SUFRAMA no Id 2171436298.
Relatados no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o novo Código de Processo Civil "consagra um modelo de processo sincrético, em que as atividades relativas ao reconhecimento do direito aplicável ao caso e à sua efetivação concreta desenvolvem-se em um mesmo processo sem solução de continuidade" (Cf.
Cassio Scarpinela Bueno, in Novo Código de Processo Civil Anotado, p., 341).
Desse modo, passo a analisar a impugnação apresentada ao Cumprimento de Sentença proposto pela SUFRAMA contra GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRONICA S/A, bem como o requerimento de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, formulado por esta última na petição de Id 3970866.
No que tange à impugnação ao Cumprimento de Sentença requerido pela SUFRAMA não assiste razão à parte requerida.
Rejeito a argumentação delineada quanto à compensação dos valores, uma vez que os honorários pertencem aos Procuradores da Autarquia, não se verificando a hipótese do art. 368 e 369 do Código Civil.
Noutro giro, a sentença exequenda é clara ao condenar a parte autora, ora executada, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10$ (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme item b do título judicial: b) CONDENO a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser posteriormente liquidado, com base no art.85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso III, e 5º do CPC/15, de acordo com a faixa inicial, devendo-se observar a limitação constante do §5° do mesmo artigo, atentando-se para, no caso de o percentual de honorários exceder a faixa constante do inciso I, deve ser aplicada a faixa subsequente no menor percentual previsto para cada uma delas.
Encaminhados os autos à Contadoria, a Seção de Cálculos apresentou Parecer no Id 2165654832, com o qual concordou a parte exequente SUFRAMA.
Assim, acolho a judiciosa manifestação da contadoria e fixo o valor do Cumprimento de Sentença proposto pela SUFRAMA no montante de R$ 170.436,07, com data base 10/2023.
A parte executada GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRONICA S/A deve ser intimada para o pagamento da quantia no prazo de 15 (quinze) dias.
No que tange ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRONICA S/A contra a SUFRAMA (Id 3970866), determino o seguinte: 1. a intimação da SUFRAMA para, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta (30) dias (art. 535, CPC). 2.
No caso alegação de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). 3.
Se houver impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo quinze (15) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado aceitação tácita. 3.1.
Na hipótese de anuência à impugnação, façam os autos conclusos para homologação do valor.
Do contrário, remetam-se os autos à Contadoria para a elaboração do cálculo devido, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.2.
Caso a parte requerida deixe fluir o prazo sem impugnação, encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração do cálculo devido, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Com a apresentação de eventual cálculo pelo Senhor Contador Judicial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de dez (10) dias.
Após, façam os autos conclusos para Decisão.
Retifique-se a autuação para duplicar as partes nos polos.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
JUIZ (A) FEDERAL -
13/02/2019 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 3ª Vara Federal Cível da SJAM para Tribunal
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14/12/2018 16:48
Juntada de Certidão
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12/12/2018 09:54
Juntada de contrarrazões
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04/12/2018 08:19
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 03/12/2018 23:59:59.
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28/11/2018 15:40
Juntada de apelação
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14/11/2018 10:57
Juntada de outras peças
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09/11/2018 03:57
Decorrido prazo de GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA S/A em 08/11/2018 23:59:59.
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11/10/2018 10:53
Decorrido prazo de GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA S/A em 28/09/2018 23:59:59.
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05/10/2018 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2018 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/10/2018 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2018 16:34
Conclusos para julgamento
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19/09/2018 12:20
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2018 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2018 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2018 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2018 15:47
Conclusos para decisão
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11/06/2018 21:56
Juntada de contestação
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13/05/2018 01:20
Decorrido prazo de GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA S/A em 23/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2018 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2018 02:38
Decorrido prazo de GIGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA S/A em 01/02/2018 23:59:59.
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26/01/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2018 19:55
Conclusos para decisão
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21/12/2017 11:21
Juntada de manifestação
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21/12/2017 11:03
Juntada de manifestação
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21/12/2017 10:56
Juntada de manifestação
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21/12/2017 10:46
Juntada de manifestação
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21/12/2017 10:31
Juntada de manifestação
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20/12/2017 16:35
Juntada de manifestação
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20/12/2017 16:27
Juntada de manifestação
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20/12/2017 15:07
Juntada de manifestação
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20/12/2017 14:35
Juntada de manifestação
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20/12/2017 13:54
Juntada de manifestação
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29/11/2017 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 20:15
Conclusos para decisão
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17/10/2017 14:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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17/10/2017 14:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/10/2017 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2017 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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