TRF1 - 1092417-32.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:27
Decorrido prazo de ISELDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1092417-32.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISELDO SARAIVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR CORDEIRO DE LIMA - GO40891 e GUILHERME CORDEIRO DE LIMA - GO51368 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou data do fato gerador do benefício, analiso a pretensão de acordo com a EC 103/2019.
O art. 19 da EC n. 103/2019 estabeleceu requisito complementar para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor da referida emenda, pois além da idade de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, fixou a necessidade de possuir 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem.
Entretanto, para os segurados que já estavam filiados ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da emenda Constitucional n. 103/2019 (13/11/2019) foi criado uma regra de transição prevista no art. 18 da referida emenda constitucional.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Assim, quem já era filiado ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da EC n. 103/2019 deve preencher os seguintes requisitos: a) 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020 deve ser acrescido 06 meses a cada ano, no caso da mulher, até que atinja a idade de 62 anos; b) 15 anos de contribuições.
No caso concreto, verifica-se que o autor nasceu em 30/09/1959, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 30/09/2024, assim o requisito etário estava preenchido na data da entrada do requerimento administrativo do benefício (DER 02/10/2024).
Importa destacar que a comprovação de tempo de serviço deve vir lastreada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A autora informa que "na data de entrada do requerimento (DER), estava com 65 (sessenta e cinco) anos e 2 (dois) dias de idade; 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição; e 216 (duzentos e dezesseis) meses de carência 183 meses de carência com base no CNIS." Observo ainda, que o INSS alegou em contestação “que os recolhimentos como contribuinte individual da parte autora devem ser desconsideradas, para fins de carência e de tempo de contribuição, as contribuições recolhidas por valor inferior ao salário mínimo, e as contribuições recolhidas em atraso e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual ou após a perda da qualidade de segurado.” Confira-se a tese resultante do julgamento do Tema 192 da TNU: “Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência”.
De acordo com o CNIS, a parte autora manteve os seguintes vínculos empregatícios: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 BANCO DO BRASIL SA 21/07/1982 05/11/1990 1.00 8 anos, 3 meses e 15 dias 101 2 ARMONT MONTAGENS FRIGORIFICAS LTDA 21/07/1999 31/03/2000 1.00 0 anos, 8 meses e 10 dias 9 3 ARMONT MONTAGENS FRIGORIFICAS LTDA 01/04/2000 31/10/2000 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 4 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/06/2012 30/06/2015 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias 0 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/06/2016 30/04/2018 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias 5 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6200171819) 04/09/2017 26/11/2018 1.00 0 anos, 6 meses e 26 dias Ajustada concomitância 10 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/11/2018 29/02/2020 1.00 1 ano, 3 meses e 4 dias Ajustada concomitância 15 8 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/04/2020 31/07/2020 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 9 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/09/2020 28/02/2021 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 10 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/01/2023 31/07/2023 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 6 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (02/10/2024) 17 anos, 7 meses e 25 dias 163 65 anos, 0 meses e 2 dias Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (2 contribuições): 06/2015, 12/2016.
Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (53 contribuições): 06/2012, 12/2012, 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014, 01/2015 a 12/2016, 01/2017 a 08/2017, 01/2023.
Em 02/10/2024 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 17 carências).
Impõe-se, pois, a improcedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
29/05/2025 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a ISELDO SARAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*88-34 (AUTOR)
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29/05/2025 19:20
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 19:29
Juntada de impugnação
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26/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ISELDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:28
Juntada de contestação
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29/01/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a ISELDO SARAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*88-34 (AUTOR)
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29/01/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 18:42
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:02
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 19:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:18
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 16:18
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 16:18
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 16:18
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 16:18
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/11/2024 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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