TRF1 - 1044780-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044780-51.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR WINCKLER FERRARI EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Diante da impossibilidade de apresentação de acordo pela União (Num. 2193395871), intime-se a parte exequente para emendar a sua inicial executória, a fim de conter as informações necessárias à futura expedição de requisição de pagamento, conforme preveem o art. 8º, em especial os incisos X, XI, XX e XXI*, o art. 16** da Resolução N. 822/2023-CJF e as alterações trazidas no art. 1º da Resolução N. 945/2025-CJF***, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Salienta-se que, havendo pedido de decote de honorários contratuais, o advogado deverá juntar autorização individual dos exequentes, bem como planilha contendo a discriminação do valor principal e dos juros. 3.
Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 535 do CPC, impugnar ou manifestar a sua concordância com a execução, atentando que, caso impugne a execução, deverá apresentar os valores que entenda devidos, sob pena de indeferimento da impugnação (art. 535, §2º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Deverá a parte executada também prestar as informações indispensáveis à expedição da requisição de pagamento, tais como o valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), quando couber, e o órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar na administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, conforme os incisos XII e XIII do art. 8º da Resolução N. 822/2023-CJF. 5.
Registre-se que, caso haja contribuição a título de PSS, esta deverá incidir somente sobre o valor do principal, nos termos do Tema 501 do STJ. 6.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de paga,emto do valor principal, com o decote dos honorários contratuais, no montante de 10% (quinze por cento), em favor de RODRIGO DE VICTOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 44.***.***/0001-88); e, o montante de 15% (quinze por cento), em favor de FABIANA ALBIQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 35.***.***/0001-02), conforme contrato Num. 2185499754, dando-se vista às partes. 7.
Nada impugnado, migrem-se as Requisições de Pagamento ao TRF/1ª Região. 8.
Com o(s) depósito(s), certifique-se e intimem-se as partes. 9.
Não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e cumpridos os itens 6 a 8, façam os autos conclusos para sentença extintiva da execução (CPC, art. 925). 10.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, vista à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Havendo discordância entre as partes quanto aos valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (Secaj). 12.
Com o retorno, vista às partes. 13.
Cumpridos os itens 10 a 12, façam os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
BRASÍLIA/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF * Resolução N. 822/2023 - CJF, art. 8º: "O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo: (...) XI - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor Selic, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição; (...) XX - caso seja precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência, na forma da lei; XXI - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988: a) número de meses (NM); b) valor de deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução)." ** Resolução N. 822/2023 - CJF, art. 16: "Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento." *** Resolução N. 945/2025 - CJF, art. 1°: "Os arts. 7º, 8º, 9º, 21 e 22 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ................................................................ § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo." (NR) "Art. 8º ................................................................
X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; ................................................................" (NR) "Art. 9º ................................................................
X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; ................................................................" (NR) -
08/05/2025 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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