TRF1 - 1003436-89.2022.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 10ª Turma 4.0 - Adjunta a 1ª Turma Recursal de Goias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1003436-89.2022.4.01.3305 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REGINALDO BATISTA SIRQUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE LUIS GONCALVES LOPES - CE24233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pela parte autora.
O Incidente de Uniformização Nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e os entendimentos jurisprudenciais da TNU e do STJ. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que os julgados em confronto partiram da mesma interpretação da lei federal, apenas chegando a conclusões diversas em face da prova produzida no caso concreto.
Com efeito, as provas constantes dos autos são contrárias à pretensão da recorrente.
Após análise do acervo probatório, a Turma Recursal/GO concluiu que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Ademais, o acórdão recorrido, para entrega da prestação jurisdicional, apreciou o conjunto fático-probatório produzido, concluindo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário.
Nesse passo, a admissão do incidente de uniformização implicaria na reanálise de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado taxativo da Súmula/TNU nº 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Portanto, o pedido de uniformização não atende aos requisitos preliminares de admissibilidade, conforme o disposto no art. 14, inc.
V, alínea “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF Nº 586/2019), razão pela qual deve ser inadmitido.
Ante o exposto, inadmito o pedido de uniformização nacional.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 09 de junho de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
19/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO NORMATIVO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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