TRF1 - 1068351-65.2022.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068351-65.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO DAMASIO DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária manejada por JOAO DAMASIO DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado e representado nos autos, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA), visando obter provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de valores referentes à Progressão Vertical de Professor Adjunto IV para Associado I, concedida administrativamente a partir de 01/05/2006.
O autor alega que, apesar do reconhecimento administrativo do direito, a UFBA não realizou o pagamento dos valores devidos nos exercícios de 2006 (maio a dezembro), 2007, 2008, 2009 e 2010 (janeiro a dezembro).
Tais valores teriam sido incluídos em "restos a pagar", sem previsão de pagamento e sem correção monetária.
O valor total pleiteado inicialmente, corrigido, é de R$ 173.574,87, incluindo gratificação natalina e terço de férias proporcionais.
A UFBA apresenta contestação (id. 2163886455), na qual suscita preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que valores pleiteados já foram pagos na folha de junho de 2024, conforme fichas financeiras anexas à contestação.
Alega prejudicial de prescrição, pois o reconhecimento administrativo do direito ocorreu em 2011, e o ajuizamento da ação em 18/10/2022, ultrapassando o prazo quinquenal prescricional.
No mérito, afirma que pagamento de despesas de exercícios anteriores é regulado pela Portaria Conjunta nº 02/2012 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e que somente valores de até R$ 5.000,00 podem ser pagos de forma imediata.
Afirma que valores acima desse limite dependem de liberação hierárquica superior e previsão orçamentária do Ministério do Planejamento.
Assevera que o administrador público está sujeito a ditames pré-estabelecidos e não poderia ter realizado o pagamento retroativo sem o prévio procedimento imposto pelo ordenamento jurídico.
Requer, em caso de condenação, a dedução de quaisquer pagamentos já efetuados na esfera administrativa.
O autor se manifesta em Réplica (id. 2163886455), oportunidade na qual reitera a necessidade de prosseguimento do feito para o pagamento do saldo remanescente referente à correção monetária (R$ 108.568,21), uma vez que o pagamento administrativo de R$ 79.449,10 ocorreu somente em julho/2024, após o ajuizamento da ação.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a dispor.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos.
Trata-se de ação ordinária proposta por servidor público federal contra a Universidade Federal da Bahia, com o objetivo de obter o pagamento de valores devidos em decorrência de progressão funcional reconhecida administrativamente, mas quitada com atraso, postulando, especificamente, a diferença correspondente à correção monetária e aos juros legais incidentes sobre tais valores.
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A ré, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a obrigação principal já foi integralmente satisfeita pela Administração, por meio de pagamento realizado em folha de junho de 2024, conforme se comprovaria pelas fichas financeiras acostadas.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo jurídico ou fático suficiente para o acolhimento da preliminar.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O interesse de agir se configura pela conjugação da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
A utilidade diz respeito à aptidão da jurisdição em produzir efeito prático favorável ao autor, enquanto a necessidade decorre da inexistência de via alternativa eficaz para alcançar esse resultado.
No caso em exame, ainda que se reconheça a realização de pagamento pela ré em julho de 2024, tal adimplemento ocorreu somente após o ajuizamento da demanda, em 18 de outubro de 2022.
Logo, não se pode falar em ausência de necessidade da tutela jurisdicional, pois, no momento da propositura da ação, o autor ainda não havia recebido qualquer quantia referente à obrigação reconhecida administrativamente.
Ademais, é incontroverso que o pagamento efetuado se limitou ao valor nominal da obrigação principal, sem contemplar os acréscimos legais decorrentes da mora – notadamente, a correção monetária e os juros legais.
Nesse cenário, persiste o interesse de agir do autor, pois a obrigação permanece inadimplida em parte relevante, sendo certo que a pretensão veiculada na inicial não se esgota na percepção do principal, mas visa à integral recomposição do valor devido. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento parcial, mesmo que ocorrido no curso do processo, não tem o condão de afastar o interesse de agir.
Como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A existência de pagamento parcial da obrigação não elide o interesse de agir da parte autora, persistindo a utilidade da jurisdição quanto à parcela remanescente.” (STJ, AgInt no AREsp 1.571.009/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2020).
Além disso, vale recordar que a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores reconhece que, em se tratando de créditos de natureza alimentar, oriundos de relação estatutária com a Administração, a correção monetária e os juros legais constituem componentes indissociáveis da obrigação pecuniária.
Não se trata de vantagem acessória ou eventual, mas de verdadeiro direito subjetivo ao adimplemento integral da obrigação.
Portanto, presente o interesse de agir do autor, tanto sob o aspecto da utilidade da tutela postulada (diferença devida) quanto sob o prisma da necessidade (inércia parcial da Administração até mesmo após o reconhecimento administrativo do direito), afasta-se a preliminar suscitada pela ré.
Do Instituto Jurídico e Marco Normativo Aplicável A controvérsia posta nos autos insere-se no campo do Direito Administrativo, em especial quanto à responsabilidade patrimonial da Administração Pública pela satisfação de vantagens funcionais deferidas a seus servidores.
O direito à percepção de verbas remuneratórias resultantes da progressão funcional regularmente reconhecida insere-se no conceito de direito adquirido, cuja proteção encontra guarida no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como nos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e segurança jurídica.
O inadimplemento das obrigações por parte da Administração, ainda que posteriormente sanado de forma parcial, não elide o direito do servidor à recomposição integral do valor devido, incluídos os consectários legais (correção monetária e juros moratórios), como forma de preservar o caráter alimentar da verba, coibir o enriquecimento sem causa e garantir o efetivo cumprimento do direito reconhecido.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal consagrou, por meio da Súmula 682, o entendimento de que “não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos”.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual, em razão da natureza alimentar do crédito, “a correção monetária é devida desde quando deveriam ter sido pagas as parcelas em questão” (AgRg no Ag 890.718/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 25/02/2008, p. 354).
No mesmo sentido, o art. 389 do Código Civil impõe ao devedor o dever de pagar, além da obrigação principal, os juros de mora e atualização monetária, quando inadimplente.
Da Prescrição A ré suscitou a prescrição quinquenal, ao argumento de que os valores reclamados remontam a período anterior a 2010, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2022.
Todavia, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
No caso concreto, é incontroverso que houve abertura de processo administrativo visando ao reconhecimento do direito, o que, nos termos da legislação mencionada, suspende o curso do prazo prescricional.
Ademais, como já assentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, o prazo prescricional permanece suspenso até o cumprimento da obrigação reconhecida, o que, no presente caso, somente ocorreu com o pagamento parcial efetuado em julho de 2024.
Assim, afasta-se a alegação de prescrição.
Do Pagamento Tardio e da Incidência de Correção Monetária e Juros A ré reconhece que realizou o pagamento do valor principal de R$ 79.449,10, decorrente da progressão funcional do autor, efetuado em folha de pagamento com competência de junho de 2024.
Tal quitação, ocorrida após o ajuizamento da presente demanda (18/10/2022), configura adimplemento extemporâneo da obrigação, o que não exclui o direito à percepção dos valores correspondentes à atualização monetária desde o vencimento das parcelas.
O valor quitado representa apenas a obrigação principal, restando incontroverso que não houve inclusão de qualquer valor a título de correção monetária ou juros.
Diante disso, assiste razão ao autor ao postular o pagamento do saldo correspondente, devendo este ser apurado em fase de liquidação de sentença.
A correção monetária, como se extrai da jurisprudência mencionada, visa preservar o valor real do crédito e impedir o enriquecimento ilícito da Administração.
Os juros moratórios, por sua vez, têm a função compensatória e punitiva pelo descumprimento da obrigação no prazo legal.
Destaco, ainda, que a existência de pagamento parcial não prejudica o julgamento do mérito da ação, devendo o montante já adimplido ser abatido do total apurado, mediante dedução em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a Universidade Federal da Bahia ao pagamento da diferença relativa à correção monetária e juros legais incidentes sobre os valores devidos pela progressão funcional do autor, referentes ao período de maio de 2006 a dezembro de 2010, reconhecidos administrativamente e pagos apenas em junho/julho de 2024.
Os valores já pagos administrativamente deverão ser abatidos em fase de liquidação de sentença, vedado o enriquecimento sem causa.
A correção monetária deverá ser calculada desde a data em que cada parcela era devida, observando-se, conforme orientação vigente do TRF da 1ª Região, os seguintes critérios: - Até 29/06/2009, aplicar-se-á o IPCA-E; - De 30/06/2009 a 25/03/2015, aplicar-se-á a Taxa Referencial (TR); - A partir de 26/03/2015, aplicar-se-á novamente o IPCA-E, nos termos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF, com repercussão geral reconhecida (tema 810).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês (6% ao ano), conforme o entendimento consolidado do TRF da 1ª Região para débitos não tributários da Fazenda Pública, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), sem capitalização.
O processo é extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação líquida apurada em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC.
Custas pela parte ré, observada sua eventual isenção legal.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso, fica de logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador - BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível/SJBA -
19/10/2022 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
-
19/10/2022 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023948-13.2024.4.01.3600
Adriel Benfica Cazelotto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katiele Benfica e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 20:31
Processo nº 1001013-36.2025.4.01.3602
Laura Renata Heintze de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 22:20
Processo nº 1055033-35.2024.4.01.3400
Ramon Santos de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Priscila Maria Menezes de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 15:26
Processo nº 1032799-21.2022.4.01.9999
Alcides Antunes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allison Tecio dos Santos Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2022 15:19
Processo nº 1057253-47.2022.4.01.3700
Jose Antonio de Araujo Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vicente Soares Pedrosa Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 09:52