TRF1 - 1017683-73.2025.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1017683-73.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: POLIANA SAMPAIO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RALF SOUZA DA SILVA - BA46983 e GUILHERME SOUZA PEIXOTO - BA52334 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A presente demanda foi ajuizada por POLIANA SAMPAIO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão de salário-maternidade rural.
Todavia, verifica-se que já tramita perante o 1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA o processo de n. 1032528-47.2024.4.01.3304, movido pela mesma requerente, também requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade rural, mas em relação a filho diverso.
Identifica-se, portanto, um ponto em comum de especial relevância entre as duas demandas: ambas são ajuizadas pela mesma requerente e visam à concessão de salário-maternidade com fundamento na sua alegada condição de segurada especial rural.
Trata-se de elemento essencial à análise do direito postulado, cuja apreciação por juízos distintos pode gerar decisões contraditórias quanto à mesma situação fática e jurídica.
A verificação da condição de segurada especial depende da análise de provas materiais e testemunhais que, muito provavelmente, serão as mesmas ou bastante semelhantes em ambos os processos.
Assim, impõe-se a análise conjunta e simultânea pelo mesmo juízo, como forma de assegurar a unidade da prestação jurisdicional, evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica.
Com o fito de impedir tal circunstância, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) em seus arts. 54, 55 e 58: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 58 – A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.” O Superior Tribunal de Justiça, em recente interpretação do art. 55, §3º, do CPC, decidiu que: "(...) serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" (art. 55, § 3º, do CPC/2015).
Na espécie, acerca do mesmo evento, vários juízos estão proferindo decisões em processos diferentes e em sentidos diversos.
Além disso, segundo o caput e o § 1º do art. 55 do CPC/2015, também serão reunidos, para decisão conjunta, os processos conexos, o que ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comuns" (CC 151.295/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017).
Assim, para evitar decisões conflitantes e garantir a coerência jurisdicional, é imperiosa a reunião dos processos perante o juízo prevento, no caso, o 1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, onde a demanda mais antiga já se encontra em tramitação, especialmente em virtude da controvérsia acerca da qualidade de segurado do instituidor, que deve ser analisada de forma unificada para assegurar a segurança jurídica.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a imediata redistribuição dos presentes autos ao 1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, por dependência ao processo de n. 1032528-47.2024.4.01.3304, nos termos do art. 286, I, do CPC.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
12/06/2025 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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