TRF1 - 1018668-67.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 21:35
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018668-67.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEOVANA SATURNINO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MABEL DE LIMA PEREIRA - BA52592 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu/sua filho (a), sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art.39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Na espécie, está comprovado o nascimento do filho da autora, ocorrido em 19.03.2023 - ID 2158621805.
A Requerente juntou o seguinte documento para consubstanciar em início razoável de prova material: caderneta da criança com endereço rural - ID 2158622403, CADÚNICO com endereço rural - ID 2158622413, comprovante de endereço rural - ID 2158622451, CAR em nome do Sr.
Hélio Jesus Franco, estranho à lide - ID 2158622515, bem com o CCIR - ID 2158622515, DAP - ID 2158622562, INEMA - ID 2158622592, declaração de vinculação sindical ruralista de 2014 - ID 2158622599, doação de terras rurais - ID 2158622658, contrato de comodato, lavrado em setembro de 2024 - ID 2158622668 e ITRS de 2023 e 2024 - ID 2158622678.
Entretanto, não há fundamento para a concessão do benefício requerido.
Isso porque os documentos elencados não comprovam por si só a qualidade de segurada da parte autora, haja vista que nenhum documento em seu nome foi juntado que corrobora com a sua qualidade de segurada especial, como: filiação sindical rural, ITRS em seu nome, PRONAF e afins, ademais, a maioria dos documentos juntados está em nome de terceiro.
Vejamos a audiência: Na audiência de ID 2190394871, a parte autora informou que residia em São Paulo até 2021 e em novembro do mesmo ano, se mudou para o estado da Bahia com o seu esposo e dois filhos.
Informou que comprou uma casa e no quintal da residência cultiva: mandioca e hortaliças, mas no período de chuvas ela trabalha na meia com o seu esposo no terreno do vizinho.
Informou que a renda maior advém do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal, o Bolsa Família.
A primeira testemunha informou que conhece a parte autora há aproximadamente dois anos, desde quando ele começou a fazer a visita domiciliar, pois a testemunha é Agente Comunitário de Saúde (ACS).
Informou também que a parte autora já residiu em outra zona rural de Piripá - BA.
Informou que cultiva: hortas, mandioca e milho.
Nega saber que eles tenham exercido qualquer atividade fora do campo desde quando mora no estado.
Informou que os filhos da parte autora estudam na zona rural.
A segunda testemunha informou que conhece a parte há quatro anos.
Informou que ela cultiva: mandioca, milho e hortaliças.
Informou também que ela planta com o vizinho.
Informou que o marido da parte autora trabalha na roça, confirma ter a visto ela trabalhando grávida e com a ajuda do esposo.
Informou que os filhos da parte autora estudam na zona rural.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas, uma vez que apesar de os documentos apresentados constituírem início de prova material, eles não comprovam de forma direta e contínua o exercício da atividade rural durante todo o período alegado.
Logo, diante da ausência de documentações capazes de comprovar a condição de segurada especial da parte autora, este Magistrado, com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e no ordenamento jurídico aplicável, conclui pela rejeição do pedido formulado na lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data no rodapé. -
11/06/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 17:49
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:04
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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03/06/2025 14:04
Juntada de Ata de audiência
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03/06/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:53
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 19:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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04/02/2025 16:27
Juntada de contestação
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25/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 07:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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18/11/2024 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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