TRF1 - 1001680-13.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/08/2021 18:34
Juntada de Informação
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20/08/2021 13:55
Juntada de contrarrazões
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06/08/2021 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 10:51
Juntada de manifestação
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14/07/2021 22:35
Juntada de apelação
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08/07/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 17:44
Juntada de Certidão
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08/07/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 17:44
Concedida em parte a Segurança
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07/06/2021 17:47
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 23:26
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 03:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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18/05/2021 12:14
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2021 16:54
Juntada de parecer
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06/05/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 00:14
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 04:24
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 20/04/2021 23:59.
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20/04/2021 11:07
Mandado devolvido cumprido
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20/04/2021 11:07
Juntada de diligência
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12/04/2021 12:56
Juntada de manifestação
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08/04/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001680-13.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.P.
DE C.
BARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDIVAL VALE BRAGA - RR487 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA DECISÃO I.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em mandado de segurança impetrado por A.
P.
DE C.
BARROS E CIA LTDA (matriz e filiais), objetivando à exclusão das receitas decorrentes das operações de venda dentro e para Áreas de Livre Comércio - ALC's da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB instituída pela Lei n.º 12.546/2011 ou o reconhecimento do direito das Impetrantes de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) os valores de exportação indireta, compreendida como exportação indireta as vendas para e dentro das áreas de livre comércio, especialmente para e dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR. É, no que importa, o relatório.
Contraditório ainda não exercido.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.628.383,44 (um milhão, seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Prova documental instrui o pedido.
Custas recolhidas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
De partida, consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Os benefícios fiscais do REINTEGRA aplicáveis à ALCBV e ALCB somente abrangem as operações efetuadas de fora para dentro e de dentro para fora dessas unidades geográficas.
Nesse sentido é a legislação de regência, tal como consta na fundamentação que esse juízo vem utilizando em casos corriqueiros nessa Vara nos quais o benefício efetiva e legalmente deve ser aplicado: [...] Nesse passo, como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através no fornecimento de incentivos fiscais, bem como incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares.
Dentre as regras da ZFM que lhes são aplicáveis, relevante na espécie o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, in verbis: "Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro." Além da previsão relacionada à ZFM, o art. 7º da Lei 11.732/2008 estabelece: "Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação." Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação nas operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB. [...] (destaquei) Feito esse intróito, é certo que a Constituição da República traz as seguintes previsões: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [...] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata ocaputdeste artigo:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (destaquei) As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, no caso do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), por corolário constitucional não podem incidir sobre receitas decorrentes de exportação.
A Lei nº 12.546/2011 sobre o REINTEGRA dispôs: Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III docaputdo art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:(Redação dada pela Lei nº14.020, de 2020) [...] § 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelocapute pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas nocaputdoart. 14 da Lei nº 11.774, de 2008. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência § 5º (VETADO). § 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos nocaput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida peloart. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista noinciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.(Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014) § 7º As empresas relacionadas no inciso IV docaputpoderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) § 8º A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista nocaput, relativa a junho de 2013.(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 9º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV docaputas seguintes regras:(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dosincisos IeIII do caputdo art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término;(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma docaput, até o seu término;(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)(Vide Lei nº 13.161, de 2015)(Vigência) III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma docaput, como na forma dosincisos IeIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)(Vide Lei nº 13.161, de 2015)(Vigência) IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma docaput, até o seu término;(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)(Vide Lei nº 13.161, de 2015)(Vigência) V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º , as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dosincisos IeIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 10.
A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Art. 7º-A.
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7ºserá de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas decall centerreferidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos docaputdo art. 7º , que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).(Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)(Vigência) Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III docaputdo art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:(Redação dada pela Lei nº14.020, de 2020) I - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência II - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência III - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência IV - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência V - (revogado).(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata aLei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002,enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) VII - (VETADO);(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos:(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) b) 64.01 a 64.06;(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) f) (VETADO);(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) h) (VETADO);(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) i) (VETADO);(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) l) (VETADO);(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) m) (VETADO);(Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) X - (VETADO);(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) XI - (VETADO);(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) XII - (VETADO);(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) XIII - (VETADO);(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) XIV - (VETADO).(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)(Vigência) § 1º O disposto nocaput:(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;(Incluído pela Lei nº 12.715)Produção de efeito e vigência II - não se aplica:(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nocaput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e(Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência § 2º Para efeito do inciso I do § 1º , devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)(Produção de efeito) § 10. (VETADO).(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)(Vigência) Art. 8º- A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI docaputdo referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).(Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) Art. 8º-B. (VETADO).(Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)(Vigência) Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:(Regulamento) I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata oinciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:(Redação dada pela Lei Lei nº 12.844, de 2013)(Produção de efeito) a) de exportações; e(Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013)(Produção de efeito) b) decorrente de transporte internacional de carga;(Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013)(Produção de efeito) c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto naalínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 ; IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata oart. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º , as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
VI –(VETADO).(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)Produção de efeito e vigência VII - para os fins da contribuição prevista nocaputdos arts. 7º e 8º , considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere oart. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nosincisos IeIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos;(Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dosarts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.(Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) X - no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (destaquei) Observa-se que o REINTEGRA, conforme revela a lei, tem como objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção, razão pela qual estabelecidas as alíquotas diferenciadas nos arts. 7º-A e 8º-A para as hipóteses dos arts. 7º e 8º, respectivamente, sendo certa a observância ao preceito constitucional da imunidade tributária das receitas decorrentes de exportação relativamente às contribuições sociais, conforme art. 9º, II, a, supratranscrito.
Conforme esclarecido alhures, as vendas para a ALCBV e ALCB, assim como as vendas realizadas de dentro dessas áreas para fora delas, efetivamente possuem suas receitas imunes às contribuições sociais mencionadas no caput do art. 149 da Constituição da República, mas não o são as operações realizadas dentro dessas áreas, eis que o art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.546/2011, ao que se coaduna perfeitamente o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, deixa cristalino que “...Considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior”.
Soma-se a isso que, não dispondo a lei expressa e inequivocamente a respeito da incidência da referida imunidade na situação pretendida pela parte impetrante, não cabe ao Poder Judiciário promover interpretação ampliativa a fim de majorar as hipóteses de sua aplicação.
Isso porque dispõe a Constituição da República no art. 150, § 6º: Art. 150 [...] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) O CTN, por sua vez, estabelece que: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II - outorga de isenção; Verifica-se um claro limite à atuação do Poder Judiciário no tocante aos benefícios fiscais, já que apenas o legislador detém a atribuição legiferante para diminuir o escopo de aplicação das exações tributárias.
Não bastasse essa limitação, a tomada de decisão em sentido contrário implicaria direta afronta ao orçamento como instrumento de planejamento financeiro do Estado brasileiro, eis que “O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia” (art. 165, § 6º, CR/1988).
Extensões de privilégios tributários e vantagens fiscais pelo Poder Judiciário influenciam diretamente na arrecadação, sem que sejam essas medidas previstas nos projetos orçamentários e, por consequência, afetando negativamente a gestão pública responsável pela prestação de serviços diretos e indiretos à sociedade.
Assim, como as impetrantes pretendem a exclusão das receitas decorrentes das operações de venda dentro e para Áreas de Livre Comércio - ALC's, e como possuem elas sede na ALCBV, somente pode ser acolhido o pedido de reconhecimento do direito de exclusão das contribuições sociais incidentes sobre as receitas brutas decorrentes de vendas para fora da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR, eis que são as únicas que decorrem de exportação.
III.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para suspender tão somente a cobrança das contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta das receitas decorrentes de exportações para fora da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR.
Notifique-se a autoridade coatora para o imediato cumprimento desta liminar, bem como para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
06/04/2021 21:36
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 21:21
Juntada de Certidão
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06/04/2021 21:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 21:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/04/2021 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 09:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
05/04/2021 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2021 22:53
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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