TRF1 - 1016353-44.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016353-44.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDA GOMES FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BATISTA SILVA DA ROCHA - DF52270 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 230.041.250 5, com DIB em 30/09/2024).
No mérito, assiste razão à parte autora.
Em síntese, a parte autora alega que na DIB (30/09/2024) já contabilizava mais de 35 anos de contribuição, haja vista vínculos empregatícios nos períodos de 02/01/1987 a 30/11/1990 (STILLO), 05/07/993 a 02/05/2022 (BRASFORT) e 14/05/2022 a nov 2024 (AC SEGURANÇA) e, por isso, fazia jus à aposentadoria por pontos.
Apresenta planilha de cálculo que aponta diferença no valor da RMI devida.
A carta de concessão do NB 230.041.250-5 comprova que, computados 34 anos, 09 meses 25 dias de contribuição, foi concedida aposentadoria pela regra do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019, com RMI calculada em R$ 2.567,89 (ID 2173687700).
Em atenção à tese fixada pelo STF ao apreciar o RE 631240, com repercussão geral, não há interesse processual quanto à matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Portanto, é vedado a este Juízo a análise de prova documental não previamente submetida ao exame do INSS na via administrativa e o julgamento se faz exclusivamente sobre o que foi acostado aos autos do processo administrativo.
Dito isto, colhe-se do processo administrativo que todos os períodos pretendidos já estão registrados no CNIS e foram considerados na análise do benefício (ID 2176308976).
Contudo, quanto ao vínculo com AC SEGURANÇA LTDA deixaram de ser computadas as competências 03/2024, 06/2024, 07/2024 e 09/2024, com anotações de pendências (as primeiras por omissão de salário, a última por falta de informação quanto à remuneração).
Confira-se: No caso, não há controvérsias quanto à qualidade de segurado empregado do requerente.
O vínculo de emprego com AC SEGURANÇA LTDA foi reconhecido pelo INSS, que assim o computou na análise do benefício, salvo quanto às competências em que foram apontadas as pendências acima destacadas.
Não bastasse isso, consta no CNIS o registro do recolhimento das contribuições, que ratifica a existência do vínculo, independentemente da juntado aos autos CTPS ou prova equivalente do contrato.
Como se sabe, na vigência de contrato de trabalho, eventual irregularidade nos recolhimentos não pode ser imputada ao segurado, haja vista que é do empregador a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim, não se justifica a desconsideração das competências no cômputo do tempo de contribuição do segurado.
Passo, então, à contagem de tempo de contribuição para fins de aferição do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, tomando por base a prova documental produzida, em especial os dados constantes do CNIS e processo administrativo (ID2174401537, 2176308976).
Confira-se: Ajustada a concomitância, na data do requerimento administrativo (30/09/2024), a parte autora contava 35 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de contribuição; computava 422 meses de carência e contava com 55 anos, 11 meses e 6 dias de idade, somando 91 pontos.
O art. 15 da emenda constitucional 103/2019 previu regra de transição que considera a soma da idade e do tempo de contribuição antes consolidados, na data do requerimento administrativo: Art. 15 (EC 1013/19).
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
No caso, a parte autora já cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (91 pontos), fazendo jus à concessão do benefício sob esta regra, cujo cálculo se faz conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional 103/2019, mais vantajosa para o segurado. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23.08.2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício. 4.
Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência deste STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5016574-02.2017.4.04.7200, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2019.).
Portanto, tem direito à revisão pretendida.
Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados.
De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a promover a revisão do benefício NB 230.041.250-5, para que, computadas as competências 03/2024, 06/2024, 07/2024 e 09/2024, o benefício seja concedido segundo as regras do art. 15, da EC/2019, com readequação da RMI segundo os parâmetros de cálculo correspondentes.
Condeno ainda ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nada obstante, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pelo egrégio Tribunal Regional Federal em caso de confirmação da presente sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
24/02/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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