TRF1 - 1025874-31.2025.4.01.3200
1ª instância - 4ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1025874-31.2025.4.01.3200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PAIXAO MENDONCA DE SOUZA - AM12990, YZAAHU PAIVA DOS SANTOS SILVA - AC6513, LINO RODRIGUES PESSOA NETO - AM5423, MARCONDE MARTINS RODRIGUES - AM4695, VANDERSON ANDREW TORRES DE OLIVEIRA - AM10179, SIDNEY MONTEIRO SIMOES - AM13995 e DAYANA ROSS VILAR DOS SANTOS - AM12457 DECISÃO Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar realizada pela defesa de ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS, tendo em vista que o requerente sofre de hérnia de disco lombar, doença de natureza degenerativa que estaria se gravando durante o período do encarceramento, subsidiariamente requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 2193176840).
Juntou aos autos duas ultrassonografias (ID 2193177116 e 2193177154).
Parecer do Ministério Público Federal pelo indeferimento do pleito, ID 2193700646. É o relatório.
Decido.
O pedido do requerente não deve ser acatado.
Deve ser levado em conta inicialmente que o custodiado ELIZANDRO PEREIRA teve sua prisão preventiva decretada em 17/04/2025 (ID 2191999017, p. 142/144), após a conversão da prisão em flagrante.
O investigado e outras 05 (cinco) pessoas estariam transportando 501 tabletes de substâncias entorpecentes escondidos em um compartimento da balsa em que os flagrados trabalhavam como tripulantes.
A suficiência de provas que embasou o decreto prisional revelou que a medida foi determinada por estarem presentes os pressupostos legais, como necessário à garantia da ordem pública.
Ademais, estão presentes os indícios de autoria e materialidade especialmente pelo Laudo de Perícia Criminal preliminar no ID 2191999017, p. 29/35, Auto de Exibição e Apreensão n. 4702/2025 (ID 2191999017, p. 24/26) e dos termos de declarações.
A defesa também não logrou êxito em demonstrar a gravidade da doença e a necessidade de tratamento médico que não possa ser oferecido adequadamente no sistema prisional, nos termos do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Penal, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A impetração da presente ação constitucional objetiva a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
A impetrante alega que o paciente sofre de transtornos mentais, comprovado por laudo médico, e estava em fase de realização de perícia médica para afastamento do trabalho e iniciar seu tratamento de saúde.
Sustenta que a manutenção da segregação cautelar do paciente viola seus direitos fundamentais, em especial, seu direito à saúde, pois o encarceramento agravou seu quadro geral de saúde, estando com depressão e pensamentos suicidas. 2.
A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar leva em consideração situações especiais, de natureza humanitária.
Para que ocorra, deve-se comprovar a existência de uma das situações elencadas no art. 318 do CPP.
Quanto à conversão por motivo de doença, não basta que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave para que possa fazer jus, automaticamente, à prisão domiciliar. É necessário demonstrar – por meio de prova idônea - que o tratamento médico do qual o paciente precisa não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional. 3.
Verifica-se que o paciente, na condição de servidor da Universidade Federal do Amazonas, tem reiteradamente perseguido colegas de trabalho, ameaçando-os de morte e chegando a ser contido por seguranças portando arma branca no campus da universidade.
A investigação aponta que os crimes foram supostamente cometidos com violência e graves ameaças intimidatórias, indicando a intenção de atentar contra a vida das supostas vítimas.
Além disso, constatou-se que o paciente possui registros envolvendo a Lei Maria da Penha.
Inclusive, dois dias antes do decreto prisional, o paciente encaminhou uma série de mensagens a uma das vítimas contendo ameaças extremamente graves e intimidatórias, afirmando sua intenção de atentar contra a vida da vítima e reforçando a ameaça com o envio de fotos nas quais o paciente segurava objeto cortante de grande porte. 4.
A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, demonstrando a presença do fumus comissi delicti, pela prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria dos crimes investigados.
O periculum libertatis também restou demonstrado na garantia da ordem pública, considerando que as perseguições mediante grave ameaça tiveram início em 24/05/2024 e persistiram até o momento em que a prisão preventiva foi decretada.
Há, portanto, risco considerável de, caso o paciente seja posto em liberdade, reiterar as condutas delituosas, podendo causar danos à ordem pública e possibilitando, até mesmo, a concretização das ameaças feitas aos servidores da universidade. 5.
Quanto à alegação que o paciente faz jus à conversão da prisão preventiva em domiciliar, não se constata a existência de prova idônea demonstrando a extrema debilidade causada por doença grave, como exige o art. 318, II, do CPP.
Embora o laudo médico colacionado ateste que o paciente realiza acompanhamento psiquiátrico para tratamento de transtorno mental, observa-se que o tratamento pode/deve ser realizado no próprio sistema prisional.
Além disso, compulsando os autos do processo de insanidade mental, constata-se que o paciente já passou por avaliação médica no sistema prisional, na qual concluiu-se pela ausência de indícios de insanidade mental.
No referido documento, verifica-se, ainda, que o paciente está sendo acompanhado pela equipe médica da unidade prisional e está fazendo uso dos medicamentos prescritos pela equipe médica desde 03/10/2024. 6.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a prisão domiciliar somente pode ser deferida em casos excepcionais, quando inequívoca a extrema debilidade do investigado, impassível de tratamento e acompanhamento medicamentoso no próprio cárcere, o que não se verifica na espécie.
Ademais, além da prova inequívoca de debilidade em face da enfermidade apresentada, deve ser comprovado também que o custodiado não está recebendo o tratamento adequado nas dependências do estabelecimento prisional, o que não restou demonstrado pela impetrante no pedido formulado.
Precedentes do STJ. 7.
O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, na necessidade da decretação da medida para garantia da ordem pública, considerando que o paciente reiteradamente persegue colegas de trabalho, ameaçando-os de morte, só tendo cessado a prática delitiva após sua segregação cautelar, demonstrando que sua colocação em liberdade colocará em risco a ordem pública. 8.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 1037125-77.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSE MAGNO LINHARES MORAES, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 13/03/2025 PAG.).
Grifo nosso.
Conforme demonstrado nos autos a imensa quantidade de droga apreendida, 550 kg de cocaína, indica não se tratar de transporte feito por meras mulas, mas de de grupo organizado para o tráfico internacional de drogas.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ESTRANGEIRO SEM VÍNCULO COM O PAÍS.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi preso em flagrante no dia 16/09/2024, durante a Operação protetor das fronteiras e divisas, no combate aos crimes transfronteiriços entre Brasil/Bolívia, no estado de Mato Grosso, transportando 34,35kg de substância análoga à pasta base de cocaína proveniente do território boliviano, incorrendo, em tese, na conduta dos artigos 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/06. 2.
A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, considerando a natureza e quantidade da droga apreendida e o modus operandi utilizado, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a nacionalidade do paciente, a ausência de endereço no país e a região fronteiriça que possibilita a tentativa de fuga. 3.
Sustenta o impetrante que não há fundamentação idônea na decisão que prorrogou a segregação cautelar, pois foi baseada em fundamentos genéricos e abstratos.
Entretanto, verifica-se que a manutenção da preventiva foi devidamente fundamentada, vez que motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.
Tendo o magistrado exposto as razões pelas quais a segregação cautelar continua necessária, não há falar em nulidade da decisão. 4.
Demonstrada a presença do fumus comissi delicti, ou seja, da materialidade e dos indícios de autoria do paciente na conduta criminosa de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), corroborada pela denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e recebida pelo juízo a quo.
De igual modo, o decreto prisional fundamentou a contento a existência do periculum libertatis, mormente pela situação de flagrância, o modus operandi empregado, utilizando veículo previamente adaptado para transporte de drogas, e pela natureza e quantidade da droga apreendida demonstram a periculosidade social do agente e a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
No ponto, destaca-se o entendimento do STF e do STJ no sentido que a natureza e a quantidade da droga apreendida demonstram a gravidade concreta da conduta do paciente, apta a justificar sua segregação cautelar objetivando a garantia da ordem pública. 5.
A impetrante aduz, ainda, que o fato de o paciente não ter nacionalidade brasileira e de residir em país vizinho não pode ser admitido como fundamento para decretação da prisão preventiva na garantia da aplicação da lei penal.
Contudo, a jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo, asseverou pela manutenção da prisão cautelar decretada, considerando a transnacionalidade delitiva, a possível participação em organização criminosa e a nacionalidade do investigado.
Assim, há necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado é boliviano, sem residência fixa ou quaisquer laços no Brasil, ingressando no país apenas para cometer o crime e, portanto, representando concreto risco de fuga. 6.
Quanto à alegação de o paciente ter filhas menores, salienta-se que, de acordo com o art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos ou com deficiência e mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Sendo o paciente homem, deve-se demonstrar cabalmente que não há nenhuma outra pessoa que possa assumir os cuidados dos menores, ônus do qual não se desincumbiu, o que presume que os cuidados das crianças não são de sua exclusiva responsabilidade.
Precedentes do STJ.
Ademais, constata-se que a esposa do paciente e mãe das crianças - presa em flagrante juntamente com o paciente - já obteve a conversão da prisão preventiva pela domiciliar, presumindo, por conseguinte, que os menores já vêm recebendo os cuidados por sua genitora. 7.
Sobre o argumento de excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do paciente, o STJ entende que os prazos processuais não têm como característica a improrrogabilidade e a fatalidade, devendo-se executar um juízo de razoabilidade no caso concreto.
Constata-se que o processo está cumprindo com o princípio da duração razoável, uma vez que o paciente foi preso em flagrante em 06/09/2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 07/09/2024, a denúncia foi oferecida em 21/11/2024 e o juízo a quo manteve a constrição cautelar por decisão proferida em 09/12/2024 e informou que foi apresentada a defesa preliminar do investigado em 13/12/2024.
Além disso, conforme jurisprudência pacífica do STJ, oferecida denúncia, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a realização de tal ato. 8.
O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, na necessidade da decretação da medida para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, considerando que o paciente foi preso em flagrante transportando expressiva quantidade de cocaína cerca de 34,35 kg , em região fronteiriça, é boliviano, sem residência fixa ou quaisquer laços no Brasil e possivelmente tem trânsito privilegiado em associação criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas.
Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não há falar no deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a necessária interrupção dos atos criminosos, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9.
Ordem de habeas corpus denegada.(HC 1042949-17.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSE MAGNO LINHARES MORAES, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 26/03/2025 PAG.) Grifo nosso.
Assim, quando ao pedido de prisão domiciliar, observo a total ausência de previsão legal para a hipótese em comento, tendo em vista as disposições expressas no artigo 317 do Código de Processo Penal.
No que diz respeito ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tem-se que só devem ser aplicadas quando a liberdade do investigado não representar risco ao processo ou à aplicação da lei penal, o que também não é o caso destes autos, como já exaustivamente fundamentado.
Pelo exposto, forçoso concluir que, ao contrário do alegado pela defesa, não há risco à integridade física/ saúde de ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de prisão domiciliar e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão requestados e mantenho a prisão preventiva de ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Intimações necessárias.
Manaus, na data da assinatura.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal, respondendo pela substituição da 4ª Vara/SJAM -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4ª Vara Federal Criminal da SJAM AUTOS: 1025874-31.2025.4.01.3200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: LUCIO DA SILVA PANTOJA, JOSE DA SILVA SOUZA, FRANK MARTINS PACHECO, ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS, DIEGO SILVA DA COSTA, MARCIO DE OLIVEIRA BELEM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 2º, inciso XIV da Portaria n° 003/2022 de 14/06/2022 – 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, dê-se vista ao Ministério Público Federal acerca do de liberdade de ELIZANDRO PEREIRA DOS SANTOS ID 2193176840, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Nos termos do artigo 2º, inciso XIV da Portaria n° 003/2022 de 14/06/2022 – 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, intimem-se às defesas de LUCIO DA SILVA PANTOJA e MARCIO DE OLIVEIRA BELEM acerca do Oficio nº 69/2025/GAB/UPC/SEAP de ID 2193494216.
Manaus, na data da assinatura.
Valéria Mourão Servidor(a) Documento assinado digitalmente -
11/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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