TRF1 - 1019886-25.2022.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SUSPENSÃO - IRDR 1041440-85.2023.4.01.0000 (TRF1) META 2 • CNJ PROCESSO: 1019886-25.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROZIMEIRE FERNANDES DE SOUZA REPRESENTANTE POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Vistos etc.
Salvador (BA), 25 de junho de 2025.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, cujo objeto é indenização civil por danos morais e materiais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV.
O TRF1, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR n.º 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou a suspensão da tramitação dos processos no âmbito da 1ª Região que versem sobre as matérias objeto da controvérsia, ressalvada a apreciação de medidas urgentes.
Os pontos controvertidos que reclamam uniformização são os seguintes: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa; (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo; (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo; (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide; (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial; (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais; (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia; (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir; (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual; (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual, (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Observo que a presente demanda se enquadra nos itens 1, 2 e 3 da referida decisão, razão pela DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO até o julgamento do IRDR n.º 1041440-85.2023.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região.
Deve a Supervisora da SEPOD: 1) acompanhar o julgamento do IRDR; 2) intimar as partes do resultado para manifestação e, em seguida, 3) retornar os autos conclusos para que o juiz adote as providências cabíveis à sorte do feito afetado (v.g. prosseguimento regular; emenda da inicial; exclusão de parte ilegítima; extinção sem resolução de mérito; julgamento de mérito etc.).
P.R.I.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia • 13ª Vara Cível Federal /SJBA -
05/11/2022 18:43
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
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07/09/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2022 12:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/09/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 12:13
Juntada de emenda à inicial
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01/07/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
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22/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:23
Decorrido prazo de ROZIMEIRE FERNANDES DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
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20/05/2022 14:38
Juntada de contestação
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29/04/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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28/03/2022 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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