TRF1 - 1011719-53.2021.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SUSPENSÃO - IRDR 1041440-85.2023.4.01.0000 (TRF1) META 2 • CNJ PROCESSO: 1011719-53.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA PAIXAO BEZERRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Vistos etc.
Salvador (BA), 25 de junho de 2025.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, cujo objeto é indenização civil por danos morais e materiais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV.
O TRF1, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR n.º 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou a suspensão da tramitação dos processos no âmbito da 1ª Região que versem sobre as matérias objeto da controvérsia, ressalvada a apreciação de medidas urgentes.
Os pontos controvertidos que reclamam uniformização são os seguintes: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa; (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo; (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo; (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide; (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial; (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais; (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia; (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir; (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual; (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual, (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Observo que a presente demanda se enquadra nos itens 1, 2 e 3 da referida decisão, razão pela DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO até o julgamento do IRDR n.º 1041440-85.2023.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região.
Deve a Supervisora da SEPOD: 1) acompanhar o julgamento do IRDR; 2) intimar as partes do resultado para manifestação e, em seguida, 3) retornar os autos conclusos para que o juiz adote as providências cabíveis à sorte do feito afetado (v.g. prosseguimento regular; emenda da inicial; exclusão de parte ilegítima; extinção sem resolução de mérito; julgamento de mérito etc.).
P.R.I.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia • 13ª Vara Cível Federal /SJBA -
03/10/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 11:52
Juntada de diligência
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30/09/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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18/09/2022 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2022 22:12
Juntada de diligência
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09/09/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 20:57
Juntada de alegações/razões finais
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21/06/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
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11/02/2022 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 01:14
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 11:02
Juntada de réplica
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17/01/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 18:06
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:59
Conclusos para despacho
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12/11/2021 01:18
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 21:10
Juntada de alegações/razões finais
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10/11/2021 10:24
Juntada de contestação
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18/10/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 11:00
Juntada de diligência
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15/10/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 07:16
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 16:00
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:28
Juntada de réplica
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22/06/2021 10:27
Juntada de emenda à inicial
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25/05/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 13:47
Conclusos para despacho
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28/04/2021 05:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
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08/04/2021 23:02
Juntada de contestação
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23/03/2021 06:30
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO BEZERRA DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
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04/03/2021 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 12:23
Conclusos para despacho
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01/03/2021 16:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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01/03/2021 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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