TRF1 - 1014540-76.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AZEVEDO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014540-76.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS AZEVEDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE GASPARELO SANTI - MT12250/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO CARLOS AZEVEDO DA SILVA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE FEIRA DE SANTANA/BA, objetivando a anulação do ato que indeferiu seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 718.019.111-7) e a determinação de reanálise do requerimento.
O impetrante narra que requereu o benefício em 06/12/2024, tendo a perícia médica reconhecido a sua incapacidade.
No entanto, o benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de "Falta de período de carência".
Sustenta que a decisão é ilegal, pois, na Data de Início da Incapacidade (DII), encontrava-se em gozo do período de graça, decorrente de benefício anterior (NB 647.287.398-8), cessado em 05/07/2024.
Afirma, assim, que possuía a qualidade de segurado, tratando-se de erro da autarquia.
Requer, em sede de liminar, que seja determinada a reanálise do processo administrativo, com a consequente concessão e implantação do benefício.
Após intimação, o impetrante juntou coprovante de residência. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em tela, não vislumbro a presença da plausibilidade do direito invocado pela via eleita.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele cujos fatos são incontroversos e podem ser comprovados de plano, por meio de prova pré-constituída.
Não se admite, em seu rito sumário, dilação probatória para a apuração de fatos complexos.
No presente caso, o impetrante se insurge contra o mérito da decisão administrativa que o indeferiu.
A autarquia previdenciária analisou e concluiu o processo administrativo de forma tempestiva, decidindo pelo indeferimento com base na ausência de um dos requisitos legais – a qualidade de segurado.
A controvérsia, portanto, reside na verificação de o impetrante preencher ou não o requisito da qualidade de segurado na data do requerimento, o que envolve a análise de seu histórico contributivo, a legislação aplicável ao "período de graça" e a correção do enquadramento fático realizado pelo INSS.
Tal análise demanda aprofundado exame de mérito e, potencialmente, dilação probatória, o que é incabível na via estreita do mandado de segurança.
A via mandamental não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de conhecimento para corrigir suposto erro de julgamento em decisão administrativa, quando esta foi proferida dentro dos parâmetros legais de prazo e procedimento.
O ato coator atacado não é a omissão, mas a própria decisão de mérito, cujo reexame é incompatível com o rito do mandamus.
Ante o exposto, por inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
11/06/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:38
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS AZEVEDO DA SILVA - CPF: *21.***.*18-68 (IMPETRANTE)
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28/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:36
Juntada de emenda à inicial
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22/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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20/05/2025 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 22:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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