TRF1 - 1010607-20.2019.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO A META 2 • CNJ 1010607-20.2019.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA PARADA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LIVIA PARADA COSTA BERTOLDI - BA56461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RITA DE CASSIA PARADA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual postula a revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria, pleiteando a inclusão de contribuições previdenciárias vertidas antes de julho de 1994 no cômputo da média salarial, sob a justificativa de que tal metodologia lhe seria mais vantajosa.
Alega a autora que a regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999 lhe trouxe prejuízo, pois considerou apenas os salários de contribuição recolhidos a partir de julho de 1994, desconsiderando aqueles vertidos em períodos anteriores.
Argumenta, ainda, que o cálculo da RMI deveria contemplar todo o seu histórico contributivo, aplicando-se, para tanto, a tese da "Revisão da Vida Toda".
Foi proferido despacho deferindo a gratuidade judiciária.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não apresentou contestação.
Foi proferido comando decretando a revelia do INSS, sem aplicação dos seus efeitos, por força no art. 345, II, do CPC. É o relatório.
DECIDO A controvérsia reside na possibilidade de o segurado optar por um critério de cálculo mais vantajoso, que inclua contribuições anteriores a julho de 1994, em razão da modificação jurisprudencial relativa à "Revisão da Vida Toda", cujo entendimento foi recentemente alterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a regra de transição do fator previdenciário, estabelecida para os segurados filiados antes da edição da Lei nº 9.876/1999, é de aplicação obrigatória.
A referida norma determina que, para esses segurados, o cálculo da aposentadoria deve considerar 80% das maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994, afastando a possibilidade de escolha do critério mais favorável.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Constituição Federal veda a adoção de critérios distintos para a concessão de benefícios previdenciários, impedindo que o segurado escolha a forma de cálculo que lhe seja mais vantajosa.
Dessa forma, consolidou-se a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999, a qual determina que somente as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 devem ser consideradas no cálculo da aposentadoria.
Ademais, conforme consignado no voto do Relator, Ministro Nunes Marques, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao revisar o entendimento anteriormente firmado no Tema 1102 de repercussão geral, superou a tese da "Revisão da Vida Toda".
Até então, esse entendimento permitia a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria, possibilidade que foi expressamente afastada pela nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema.
Por maioria, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que a regra de transição estabelecida pela Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória, não sendo facultado ao segurado optar por um critério alternativo que lhe seja mais vantajoso.
Essa nova interpretação tem efeito vinculante, devendo ser obrigatoriamente observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da uniformidade das decisões.
Ressalto, ainda, que não houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que as ações ajuizadas com fundamento na "Revisão da Vida Toda" até a data do julgamento das ADIs 2110 e 2111 (21 de março de 2024) não são abrangidas pela tese anteriormente firmada.
O Supremo Tribunal Federal afastou expressamente essa possibilidade, consolidando o entendimento de que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999 deve ser aplicada de forma compulsória a todos os segurados, independentemente da data de propositura da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, CPC, tendo em vista a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição estabelecida pela Lei nº 9.876/1999, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Sem custas.
Condeno a autora no pagamento da verba honorária, a qual arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador, 25 de junho de 2025.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia ♦ 13ª Vara Cível Federal -
05/03/2020 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2020 10:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PARADA COSTA em 14/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 14:30
Juntada de manifestação
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16/01/2020 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2019 06:18
Juntada de contestação
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21/11/2019 03:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA PARADA COSTA em 28/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2019 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/10/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 13:04
Conclusos para despacho
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03/10/2019 13:03
Juntada de Certidão
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16/09/2019 11:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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16/09/2019 11:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/09/2019 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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