TRF1 - 1009494-59.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009494-59.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADMAR BENTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO NEVES BEZERRA - TO10.347 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
ADMAR BENTO DOS REIS ajuizou a presente ação contra o INSS buscando o pagamento de parcelas não recebidas de benefício previdenciário por incapacidade (NB 707.447.027-0, DER 24/08/2020, Id. 2156325190).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, a incapacidade do autor é incontroversa, vez que já reconhecida administrativamente pelo INSS (Id. 2156324750).
A perícia médica da própria autarquia, datada de 06/01/2023, constatou que o autor era portador de “CID G20 – Doença de Parkinson, com sequelas de AVC, apresentando déficit cognitivo, rigidez extrapiramidal e bradicinesia”, estando incapacitado temporariamente para o trabalho desde 20/08/2020.
Embora não tenha sido realizada perícia presencial à época dos fatos, consta nos autos laudo subscrito por médico especialista em neurologia (Id. 2156325398 - Pág. 5), que de forma categórica atestou que o autor se encontrava-se impossibilitado de exercer suas atividades laborais, o que foi posteriormente corroborado pelo laudo do INSS.
Noutro eito, há qualidade de segurado e carência na DII, tendo em vista que, conforme dossiê previdenciário de Id. 2168235753, o demandante possuía vínculo com o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIATINS desde 2006, com registro de remuneração até 11/2020.
No mais, ainda que o autor possua registro de recebimento de remuneração no período de incapacidade, tenho que o exercício de atividade laboral no período em questão não descaracteriza a sua incapacidade, sendo evidente o sacrifício do autor para garantir a sua subsistência.
Logo, aplicável ao caso a Súmula nº 72 da TNU segundo a qual “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” Assim, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade pretérita, a parte autora deve fazer jus ao pagamento dos valores retroativos do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre o 24/08/2020 (DIB) e 19/11/2020 (DCB).
A renda mensal será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os valores retroativos de benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de ADMAR BENTO DOS REIS (CPF: *88.***.*90-87), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 24/08/2020 DCB 19/11/2020 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DCB, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença: a) intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; b) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 10 (dez) dias; c) em seguida, vista ao INSS, por 30 (trinta) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
31/10/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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