TRF1 - 1016440-22.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:58
Juntada de manifestação
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28/08/2025 00:31
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:49
Juntada de manifestação
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27/08/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:50
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:13
Juntada de manifestação
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19/08/2025 00:52
Publicado Intimação polo ativo em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:47
Juntada de manifestação
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17/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 08:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/08/2025 08:49
Expedição de Documento RPV.
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06/08/2025 12:01
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/07/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016440-22.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CHAVES OLIVEIRA - BA81998 e MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE - BA61189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho, sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Na presente demanda, restou comprovado o nascimento do(a) filho(a) da autora, ocorrido em 10/06/2024, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID 2152662788).
Consta ainda nos autos razoável início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, evidenciado por diversos documentos.
Dentre eles, destaca-se o cartão de vacina do(a) infante, que demonstra atendimento contínuo na Unidade de Saúde de Limeira desde o nascimento até os dias atuais (ID 2152662726), reforçando o vínculo da família com a zona rural.
Soma-se a isso a declaração escolar da requerente, que confirma sua frequência em escola localizada na zona rural de Inhobim entre os anos de 2009 a 2012, bem como o atestado escolar do filho mais velho, que confirma que toda sua formação ocorreu em instituição rural (ID 2152662854).
A CTPS do companheiro, genitor da criança, registra o exercício de atividade como lavrador (ID 2152662846), corroborando o núcleo familiar de subsistência na zona rural.
Além disso, o título de eleitor da autora apresenta declaração de exercício de atividade rural (ID 2152662812), e tanto o cartão de vacina (ID 2152662997) quanto os exames médicos anexados aos autos (ID 2152662907) indicam endereço rural, reforçando a vinculação territorial e econômica da autora com o meio rural.
Corroboraram a prova material presente nos autos o depoimento pessoal da requerente e a oitiva das testemunhas.
A demandante afirmou que mora na zona rural desde criança, residindo em terra que pertencia aos avós, e lá planta milho, feijão e mandioca; que trabalhou até aproximadamente oito meses, com realização de trabalhos manuais leves e auxílio do seu esposo ao chegar do trabalho.
As testemunhas ouvidas na audiência, que se mostraram idôneas, ratificaram o depoimento pessoal.
Por conseguinte, comprovada a qualidade de segurada especial, faz jus a autora ao benefício de salário-maternidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a implantar em favor de JESSICA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*95-80 o benefício de salário maternidade no valor do salário mínimo vigente na data do parto, 10/06/2024 (certidão de ID. 2152662788), com DIB na referida data, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 6.724,64, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data do rodapé. -
11/06/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 19:24
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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05/05/2025 19:23
Juntada de Ata de audiência
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10/02/2025 09:52
Juntada de manifestação
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08/02/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
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08/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
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08/02/2025 19:14
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 22:02
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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23/12/2024 10:01
Juntada de contestação
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12/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 11:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 11:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 11:58
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 11:58
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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11/10/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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