TRF1 - 1002117-66.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LOPES em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002117-66.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA NASCIMENTO - BA77641 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício de pensão por morte rural Observa-se que o presente feito possui as mesmas partes, objeto e causa de pedir da ação n. 1002105-52.2025.4.01.3310, que se encontra em trâmite neste Juízo.
Assim, na forma do art. 337, § 3º, do CPC, caracterizada está a ocorrência de litispendência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça.
Considerando que apenas cabe recurso de sentença definitiva, na forma do art. 5º, da Lei 10.259/2001, arquivem-se os autos, independentemente de intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Eunápolis, BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
18/06/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:00
Juntada de contestação
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16/06/2025 11:59
Juntada de contestação
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16/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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06/05/2025 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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