TRF1 - 1029385-71.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1029385-71.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: LETICIA CARVALHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: MATEUS ALBUQUERQUE SILVA - PA28093 IMPETRADO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, .PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter: "a) Que seja concedida LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, para suspender os efeitos do resultado final do concurso quanto à candidata Impetrante, determinando à autoridade coatora que retifique a nota da Impetrante considerando o tempo de experiência comprovado e reclassifique-a" Custas foram antecipadas.
Narra a inicial que a impetrante inscreveu-se no Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2024 – Área Assistencial (edital e cronograma em anexo – doc. 04), promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, para o cargo de Enfermeira – Gerenciamento/Gestão – Gestão da Qualidade em Saúde, optando por vaga com lotação na cidade de Belém/PA, no Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Pará (CHU-UFPA), e que, após aprovação na etapa da prova objetiva, a candidata submeteu-se à etapa seguinte, consistente na avaliação de títulos, fase de natureza classificatória, apresentando, dentro do prazo estabelecido pelo edital e em formato exigido, dentre outros documentos necessários à inscrição (como carteira profissional, diploma e certificados de especialização/MBA – docs. 05, 06 e 07), declaração de vínculo empregatício firmada pelo Hospital Porto Dias (em anexo – doc. 08), instituição privada de saúde localizada em Belém/PA, onde atuou na função de Enfermeira da Qualidade, entre os anos de 2011 a 2023, ou seja, mais de 12 anos de atuação profissional, lapso mais do que suficiente para garantir a pontuação máxima possível nesta categoria (10 pontos).
Menciona que o documento foi expedido em papel timbrado, contendo carimbo e assinatura do diretor de gestão de pessoas, indicando expressamente a natureza do vínculo profissional da impetrante, o cargo exercido, a carga horária semanal e a descrição de suas atribuições, compatíveis com as atividades exigidas pelo cargo pretendido, contudo, ao publicar o resultado preliminar da prova de títulos (em anexo – doc. 09), a Comissão Avaliadora do concurso atribuiu nota zero à impetrante no item “Tempo de Experiência Profissional”.
Destaca que a candidata apresentou tempestivo recurso administrativo – em anexo (doc. 10), reiterando a veracidade das informações e requerendo o reconhecimento do tempo de serviço devidamente demonstrado, mas que seu recurso foi indeferido, sem apresentar motivação técnica concreta, apenas mencionado a justificativa genérica e inflexível de que “o candidato não colocou requisito para o cargo” sem indicar qualquer fundamento técnico específico, qual documento estaria ausente ou inadequado, tampouco apontando eventual desconformidade com os subitens do edital. (resposta ao recurso em anexo – doc. 11).
Sustenta que a ausência de motivação clara, objetiva e coerente impossibilitou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, violando não apenas os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, mas também o direito líquido e certo da candidata, ora Impetrante, à análise efetiva de sua documentação, e que os documentos apresentados atendem rigorosamente aos subitens 10.2.5.3 a 10.2.5.9 do edital, o que pode ser demonstrado com absoluta segurança: • O vínculo profissional não era com ente público (subitem 10.2.5.4); • O contrato de trabalho estava encerrado antes da data de publicação do edital (01/10/2023 versus 18/12/2024 – subitem 10.2.5.5); • O atestado de tempo de serviço traz identificação da função, período de atuação e descrição compatível com o cargo pleiteado (subitem 10.2.5.6, alínea b); • Os documentos estavam legíveis, atualizados, e todos em nome da candidata (subitem 10.2.5.9).
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
O Edital dispõe, quanto à experiência profissional (ID 2193741359, p. 18): 10.2.5.
Avaliação de Experiência Profissional (para Nível Médio/Técnico e Superior): Tempo de experiência, sem sobreposição de tempo, em exercício de cargo, emprego ou função, no cargo que concorre, no âmbito público ou privado, até a data de publicação deste Edital - 01 ponto por ano completo.
Pontuação Máxima 10 [...] 10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: [...] b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. b.1) Em caso de impossibilidade da emissão da CTPS Digital, o candidato poderá anexar cópia das páginas da CTPS física (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, quando for necessário para a indicação do cargo correspondente ao que está concorrendo no concurso público) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital.
A data de publicação do edital foi 18/12/2024, portanto, somente seriam reconhecidas experiências profissionais até 18/12/2024 (item 10.2.5.5).
A experiência profissional, para ser reconhecida, precisa ser realizada na área relacionada ao emprego a que concorre, conforme edital (item 10.2.5).
De acordo com o item 10.2.5.3, "somente seria considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional, indicando corretamente, no campo específico do sistema, o período ao qual cada arquivo se refere, observadas, ainda, as demais disposições deste Edital".
No referido certame, foi atribuída a pontuação de 0,00 à impetrante em relação à prova de títulos, com base na seguinte alegação: Indeferido.
Candidato não colocou requisito para o cargo (ID 2193741623).
Defende a impetrante que faz jus ao reconhecimento do exercício profissional no Hospital Porto Dias entre os anos de 2011 a 2023, conforme CTPS e atestado de tempo de serviço juntado.
No caso, em que pese a impetrante ter juntado a CTPS (ID 2193741405), contendo o vínculo de emprego no Porto Dias no período de 14/04/2011 a 01/10/2023, bem como o atestado de tempo de serviço, com a descrição das atividades na função de enfermeira (ID 2193741510), observa-se que o indeferimento foi motivado pela não apresentação de requisito para o cargo, que está previsto no item 10.2.5.3, item a, do edital, de modo que se conclui que a impetrante não anexou o diploma de Enfermeira por ocasião da apresentação da experiência profissional.
Desse modo, o indeferimento foi devidamente motivado.
Ademais, a exigência do diploma para que seja possível a computação de experiência profissional após a conclusão do curso (item 10.2.5.3) não representa formalismo desnecessário, nem viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que somente seriam pontuados os períodos após a conclusão do curso.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09) em endereço eletrônico, se houver, devendo ser certificado nos autos o resultado da diligência positiva.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Acato a emenda da inicial.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
24/06/2025 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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