TRF1 - 1007577-74.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007577-74.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FILHO PEREIRA GOMES EVARISTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO34913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 713.964.086-7, DER: 26/10/2023 – id 2185863841).
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, o INSS indeferiu o requerimento administrativo por considerar que o requisito atinente à hipossuficiência econômica não estaria preenchido.
Flagrante o equívoco da decisão administrativa, todavia.
Com efeito, o estudo socioeconômico realizado nestes autos evidencia com clareza o quadro de acentuada penúria que ronda o autor, o qual vive sozinho em imóvel precaríssimo, em situação bastante ruim, com mobília por demais singela e desgastada.
Veja-se a descrição da assistente social que esteve em sua morada: "Trata-se de uma construção muito antiga com estrutura extremamente comprometida, teto praticamente desabando, sem ventilação, iluminação, cômodos pequenos, piso em cimento queimado.
Grande precariedade na moradia e higienização, vive em condições inadequadas.
Ob.: Praticamente não possui moveis, os que possui estão em péssimo estado de conservação.".
Ademais, não possui renda alguma, o que o enquadra com clareza no critério do 1/4 do salário mínimo previsto no § 3º do art. 20 da LOAS - o qual, por sinal, já fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por se revelar defasado, após ter passado por processo de inconstitucionalização desde o julgamento da ADI 1.232 (RE 567985, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Daí ter a assistente social de confiança do Juízo concluído que "o periciando é vulnerável economicamente, reside em condições inadequadas, não consegue prover seu próprio sustento, se tornando totalmente dependente de terceiros para tal.
Considerando os dados coletados e análise do estudo socio econômico apresentado, considera-se que o periciando deve ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento." (item "Conclusão", id 2180907424), o que é perfeitamente corroborado pelas fotografias que instruem o laudo, evidenciando quadro de grave miséria.
Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão da benesse assistencial reclamada, diversamente do que apontou o malfadado ato administrativo indeferitório.
Lado outro, vejo que a perícia médica produzida em juízo (id 2166758093) indicou que o autor, de 57 anos de vida, seria portador de transtorno bipolar que, contudo, não representaria deficiência.
Destacou o perito, nesse sentido, o seguinte: "Dados dos documentos médicos sugerem que periciando é portador de transtorno afetivo bipolar, devido ao histórico de agitação, perambulação, redução da necessidade de sono, perda do autocuidado, comportamento desorganizado, delírios persecutórios e de sitiofobia e também de episódios de desânimo e depressão.
No momento, periciando nega queixas e apresenta-se estável, sem alterações ao exame do estado mental.
O transtorno afetivo bipolar não configura deficiência, uma vez que não acarreta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não afetando a autonomia e a participação social." (quesito 2).
Sem embargo, entendo que também o requisito atinente à deficiência está perfeitamente delineado à luz do conjunto das provas produzidas.
Lembro, de saída, que o conceito de pessoa portadora de deficiência não equivale à definição de incapacidade laborativa, segundo tem sublinhado a TNU (Súm. 48: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.") e a jurisprudência do STJ.
Consoante apregoa o art. 20, § 2º, da LOAS, "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.".
Esse conceito, como se sabe, tem estatura constitucional, já que foi plasmado pela comunidade internacional na Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/09), internalizada segundo o rito tracejado pelo art. 5º, § 3º, da CF.
O autor possui 57 anos de vida e exercia atividades braçais como servente de pedreiro.
A documentação médica acostada ao id 2148334898 aponta que o demandante ficou internado em estabelecimento de atendimento psiquiátrico, há pouco tempo, havendo, ademais, notícia de que já fora internado outras vezes pelo mesmo motivo - "surto psicótico".
O médico psiquiatra que o acompanhou em uma dessas ocasiões (Dr.
Victor Araújo de Morais) apontou o diagnóstico de "CID F29", ou seja, "Psicose não-orgânica", indicando "Paciente agitado, confuso, delirante, com descarrilhamento de pensamento" (p. 10).
Mesmo diagnóstico também foi lançado por outro médico que o atendeu naquele instituto psiquiátrico (Dr.
Denis Robert A.
Reis), aludindo à "Psicose não orgânica não especificada F29" (p. 9), fazendo menção a crises e internações anteriores.
Noutro documento médico, o mesmo profissional confirma a existência de internações anteriores e indica "PSICOSE AGUDA E TRANSITORIA" (p. 8). É interessante observar, outrossim, que a assistente social que esteve na residência do autor confirmou que se trata de "Pessoa com muitas limitações, não é capacitado para exercer habilidades no meio em que vive., encontra-se em desvantagens com as demais pessoas para convívio social, depende totalmente da irmã Maria Marta afetiva e financeiramente" (quesito 18 do estudo socioeconômico - id 2180907424).
Isso, por sinal, bem explica o motivo pelo qual o autor vive, sozinho, imerso em tamanha miséria.
Desse modo, em uma análise atenta de todas as provas acostadas a este caderno processual, conjuntamente consideradas, e não visualizadas de modo isolado, entendo que está perfeitamente aclarado que a parte demandante "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
No mais, importa assinalar que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial à época do seu requerimento administrativo, o qual, portanto, foi indevidamente negado pelo INSS.
Com efeito, a parte ré não apontou de forma concreta, nestes autos, qualquer alteração da realidade socioeconômica vivenciada pela família da parte demandante, sendo certo que ninguém chega a esse grau de hipossuficiência da noite para o dia.
Nesse compasso, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 22 da TNU ("Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial."), o benefício assistencial é devido à parte autora a contar da DER.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (DIB em 26/10/2023 e DIP em 01/05/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
17/09/2024 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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