TRF1 - 1037497-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037497-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELLO DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA ALENCAR MACHADO DA SILVA CAVALCANTE - DF22294 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCELLO DE OLIVEIRA PEREIRA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, na qual pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.900,00, e de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00.
Decido.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado é a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera jurídica de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.
No Brasil, a principal norma sobre o assunto está no art. 37, § 6º, da CRFB, que assim dispõe: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Como já assentou o STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, “[p]ara a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020).
No caso em análise, não restou provado o requisito da ação administrativa causadora do dano.
De fato, inexiste prova suficiente da dinâmica do acidente narrado na petição inicial, pois o autor afirma que o caminhão da ECT se deslocou para a direita e atingiu o para-choque traseiro do seu veículo; e o motorista da ECT alega que, na verdade, foi o veículo do autor que tentou acessar a faixa da esquerda e esbarrou a sua lateral traseira esquerda na lateral dianteira direita do caminhão.
Desse modo, diante da ausência de prova – ônus que incumbia ao autor na forma do art. 373, I, do CPC –, o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Brasília, data da assinatura digital. -
29/05/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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