TRF1 - 1026322-88.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026322-88.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA “Tipo A” Trata-se de ação pelo procedimento comum em que litigam as partes acima e através da qual se pleiteia c) Que seja julgada procedente a presente demanda, com aplicação do Tema 62 do STJ, para condenar a parte Ré a excluir da base de cálculo do imposto renda os valores tributados no período de 1989 a 1995 e seus impactos na formação da reserva matemática total, na proporção do que foi pago a esse título, reduzindo definitivamente a base de cálculo do imposto, ante os novos valores de base a serem apurados por perito em sede de liquidação; c.1) Sucessivamente, havendo redução definitiva da base de cálculo do imposto de renda quanto aos valores de sua composição, requer seja reenquadrado na alíquota correspondente na tabela progressiva do ano de competência, com pagamento retroativo das diferenças apuradas e proporcionando aos associados da parte Autora o recolhimento futuro do imposto em outro percentual estabelecido pela lei, limitado aos 05 (cinco) anos da data do recebimento do benefício, conforme artigo 168, I, do Código Tributário Nacional; d) A restituição do pagamento indevido da diferença entre os valores vencidos e vincendos sobre a nova base de cálculo do imposto de renda, com a redução da alíquota, a ser calculado por perito em sede de liquidação, corrigido monetariamente a partir do pagamento indevido, acrescido de juros, conforme artigos 165 e 167 do Código Tributário Nacional, artigo 39, §4º da Lei 9.250/95 bem como pelas Súmulas 162 e 188 do STJ e Súmula 546 do STF; e) Sejam os efeitos dessa decisão implementados para todas as parcelas de benefícios futuros, com determinação de incidência da nova base de cálculo e alíquotas a todas as parcelas do benefício vitalício que ainda será recebido pelos associados da parte Autora e eventuais dependentes em pensão por morte, com expedição de OFÍCIO AO POSTALIS, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 3, Bloco A, nº 119 – Edifício Postalis, Brasília-DF, CEP 70300-903, para cumprimento da obrigação legal de retenção na fonte da nova base de cálculo e consequente obrigação de fazer; f) Em caso de restituição voluntária dos valores tributados no período de 1989 a 1995 pela Receita Federal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos associados da parte Autora, requer a compensação do montante dos valores apurados por perito em sede de liquidação; Narra a parte autora, em essência, que: i) “Os associados da parte Autora (lista anexa) aderiram a Plano de Previdência Privada administrado pelo Postalis, instituído pelos Correios - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT -, encontrando-se atualmente na condição de assistidos”; ii) “O plano de previdência privada é administrado pelo Postalis – Instituto de Previdência Complementar (atual denominação do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – Postalis) – e para que fosse constituída a reserva matemática do fundo, Participante e Patrocinadora contribuíram de forma paritária, nos termos do Regulamento”; iii) “Para os valores constituídos no fundo, na forma do Artigo 31, I, da Lei nº 7.713/88, esta determinava sujeição à incidência do imposto de renda na fonte, relativamente à parcela correspondente às contribuições, cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte: as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada”; iv) “Porém, estas não poderiam ser utilizadas para deduções nas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda em cada ano base, bem como não haveria incidência do mesmo imposto no momento do recebimento do benefício”; v) “Assim, os associados da parte Autora (lista anexa) recolheram imposto de renda no período de 1989 a 1995, em total cumprimento ao estabelecido na lei vigente no momento da instituição do tributo”; vi) “Ocorre que em 1995, a Lei 9.250/95, ao contrário do instituído pela Lei 7.713/88, permitiu que os associados da parte Autora, ora contribuintes, deduzissem nas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda as contribuições feitas ao plano”; vii) “Contudo, tal fato estava condicionado à incidência do Imposto de Renda quando do recebimento do benefício previdenciário”; viii) “A Receita Federal não observou que no momento do recebimento do benefício previdenciário já havia sido recolhido o Imposto de Renda no período de 1989 a 1995, sob a ótica da Lei 7.713/88, e por esta razão, provocou a dupla incidência do tributo”; ix) “Dessa forma, a base de cálculo do Imposto de Renda tributado atualmente dos associados da parte Autora abrange o período de 1989 a 1995 já recolhido, incorrendo em bis in idem pelo mesmo fato gerador em momentos distintos”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e juntou documentos.
O pedido da gratuidade da justiça foi indeferido.
Na oportunidade, foi determinada a apresentação de comprovante de recolhimento de custas iniciais.
A parte autora acostou aos autos o comprovante de recolhimento de custas iniciais (id 1187130774).
Citada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a sua contestação (id 1325668252).
Preliminarmente, requereu a incidência do artigo 2º-A, caput da Lei nº 9.494/97.
Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição.
No mérito, defende a tese de não incidência de IRPF sobre a complementação de aposentadoria até o limite das contribuições efetuadas pelos representados no período de janeiro/1989 a dezembro/1995.
Réplica (id 1355894285).
Decisão em que houve a conversão do feito em diligência para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar “que houve lançamento de ofício, indeferimento de pedidos de compensação/repetição ou ameaça de cobrança do tributo em desacordo com o entendimento adotado pelo ente tributante, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida ou fundado receio de lesão a direito”, tendo em vista que: “- a questão se encontra pacificada há mais de uma década na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 556/STJ; REsp 1012903, DJe 13/10/2008 - Tema 62 e REsp 760246, DJe 19/12/2008); - foi editado o Ato Declaratório n. 4/2006 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensando a discussão judicial e autorizando o reconhecimento dos pedidos de "declaração de não incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995"; - foi publicada a Solução de Consulta DISIT n. 92/2013, por meio da qual a Receita Federal do Brasil reconheceu a "não obrigatoriedade da retenção do imposto sobre a renda aplicável à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, no limite que corresponda ao valor das contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995".
Manifestação da parte autora (id 1481963352).
O Juízo da 20ª Vara Federal desta SJDF declinou da competência em favor do presente Juízo (id 2039945177).
Ambas as partes informaram não terem a pretensão de produzir outras provas (ids 2041859677 e 2073778660). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a ausência de pedidos pela produção de outras provas, além das que já constam dos autos, passa-se ao julgamento da lide.
De início, destaca-se a legitimidade ativa da parte autora.
Isso porque, dos documentos que instruem a inicial, permite-se a constatação de que o Estatuto da Associação confere legitimidade para representar os associados, judicial ou administrativamente (Id 1050751781), bem assim que houve convocação (Id 1050751781) e deliberação em Assembleia Geral para propositura da presente demanda (Id 1050762757).
Outrossim, também estão listados os associados representados na demanda (Id 1050762782) e suas respectivas procurações e documentos de identificação.
Assim, reputo presente a legitimidade ativa da associação.
Concernente à questão da limitação territorial, esta se refere ao mérito e com ele será analisado.
Seguindo, quanto à prejudicial de prescrição, menciona-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621 (Tema 4 - RG), estabeleceu que o novo prazo prescricional de 05 anos, instituído pela LC 118/2005, aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Eis a tese firmada. É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 16/03/2022, ou seja, após a data da entrada em vigor da LC 118/2005, é aplicável o prazo quinquenal da prescrição, a ser contado de cada pagamento indevido, ou seja, a partir de cada retenção indevida após a aposentadoria, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes de 16/03/2017, cinco anos antes do ajuizamento da ação, Passando ao mérito, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Com efeito, o tema em discussão está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessário maiores digressões.
Eis os julgados. "Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1.012.903/RJ - TEMA 62). "Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.
A quantia que couber por rateio a cada participante, superior ao valor das respectivas contribuições, constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda (REsp 760.246/PR - TEMA 90).
Posteriormente, os entendimentos acima colacionados foram sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 556-STJ: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.
STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 09/12/2015.
DJe 15/12/2015.
Súmula 590-STJ: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017 Assim, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, o participante de plano de previdência privada fechada não tinha que pagar imposto de renda no momento em que recebia a aposentadoria complementar (complementação de aposentadoria) ou se optasse por resgatar as contribuições recolhidas.
Havia a previsão de uma isenção no art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/88, que foi revogada pela Lei nº 9.250/95.
Por outro lado, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, haveria o rateio do patrimônio entre os participantes, cada um recebendo uma quantia proporcional às contribuições que fez.
Se o valor recebido fosse igual ou menor do que as contribuições que o participante fez, ele não teria que pagar imposto de renda.
Se, no entanto, o valor fosse maior, ele teria que pagar o imposto sobre a diferença, ou seja, sobre o valor que excedesse o total das contribuições vertidas (atualizadas monetariamente).
Isso porque, neste caso, houve acréscimo patrimonial, que é o fato gerador do imposto de renda.
Outrossim, não bastasse o entendimento jurisprudencial consolidado, a União, em contestação, reconhece a procedência do pedido formulado pela autora e suscita a necessidade de adoção de metodologia de cálculo específico para a repetição do indébito, consistente na utilização do critério do esgotamento, o qual "assenta-se unicamente na exclusão do montante anteriormente tributado com esteio na Lei nº 7.713/88 da base de cálculo do Imposto de Renda devido sob a vigência da Lei 9.250/95"..." Depois, o referido quantum – montante não tributável –, devidamente atualizado, será excluído da tributação a partir do início do recebimento do benefício de aposentadoria complementar, esgotando-se este montante mês a mês, respeitada a prescrição" (Id 1485351885, p. 07).
Nesse particular, com razão a União.
O critério do esgotamento é amplamente acolhido pela jurisprudência do TRF1, conforme se verifica dos seguintes arestos: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LEI 7.713/88.
PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995.
LEI 9.250/95.
BITRIBUTAÇÃO.
VEDAÇÃO.
METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO.
DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
TERMO A QUO. 1.
Considerando a prolação de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, na hipótese, é de se ter por interposta a remessa necessária, em observância ao entendimento estabelecido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1101727/PR, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (...)".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1012903/RJ (TEMA 62), de relatoria do eminente e saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008)".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Para o cálculo dos valores devidos na hipótese deve ser adotada a metodologia do esgotamento, que "corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 – ou seja, na proporção das contribuições efetivadas no fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 – e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
Por outro lado, impende ressaltar que, no que se refere à dedução de quantia retida na fonte que já foi restituída ao contribuinte por conta da declaração de ajuste anual, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.001.655/DF (TEMA 81), sob a sistemática dos recursos repetitivos, posicionou-se no sentido de que "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC)".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Quanto à atualização monetária, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso paradigma, qual seja, o REsp 1012903/RJ (TEMA 62), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, posicionou-se no sentido de que "Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA – série especial – em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6.
Ademais, deve ser ressaltado, ainda, que, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1111175/SP (TEMA 145), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) provida, para que seja adotada a metodologia do esgotamento no cálculo do indébito em questão e, ainda, para que sejam observadas as diretrizes acima estabelecidas no que se refere à correção monetária. 8.
Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida, para determinar que seja realizada a compensação/dedução, na repetição do indébito, dos valores eventualmente restituídos à parte autora por conta da declaração de ajuste anual do imposto de renda. (AC 0059570-14.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) (Destacamos).
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
BITRIBUTAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FUNDO DE PENSÃO.
PERÍODO DE 1º/01/1989 A 31/12/1995.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI N. 7.713/88.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
METODOLOGIA DE ESGOTAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO TEMA 62. 1.
A controvérsia central reside na alegação de bitributação (bis in idem) das contribuições recolhidas pelos apelantes ao fundo de previdência ECONOMUS durante o período de 1º/01/1989 a 31/12/1995.
A Lei n. 7.713/88, em sua redação original, concedia isenção de Imposto de Renda sobre as complementações de aposentadoria e sobre o resgate de contribuições recolhidas para entidades de previdência privada.
A incidência do imposto configuraria bitributação, já que as contribuições foram tributadas na fonte. 2.
A prescrição quinquenal, prevista pela Lei Complementar n. 118/2005, é aplicável às ações ajuizadas após sua vigência.
No caso concreto, a ação foi proposta em 25/01/2007, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes de 25/01/2002, cinco anos antes do ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 566.621/RS. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do REsp 1.012.903/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (TEMA 62), firmou entendimento no sentido de que, durante o período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições realizadas para entidades de previdência privada, em razão da isenção prevista no art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/88, em sua redação original.
Esse entendimento foi posteriormente consolidado na Súmula 556 do STJ. 4.
A repetição do indébito tributário deve ser limitada às contribuições realizadas no período em que vigorou a isenção, de 1º/01/1989 a 31/12/1995.
O STJ, no julgamento do REsp 1.297.586/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, reafirmou que o bis in idem ocorre quando há tributação tanto na contribuição quanto no recebimento do benefício, limitando a restituição ao período em que houve bitributação, nos termos do art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/88. 5.
A metodologia de esgotamento, consagrada pela jurisprudência do STJ no REsp 1.375.290/PE, de relatoria do Ministro Og Fernandes, deve ser aplicada no cálculo da restituição.
Essa metodologia consiste na atualização das contribuições realizadas no período de isenção e no abatimento do montante apurado da base de cálculo do imposto incidente sobre as complementações de aposentadoria subsequentes, até o esgotamento total do crédito. 6.
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a aplicação da Taxa Selic até 31/12/1995, por se tratar de contribuições sem natureza tributária.
A partir de 01/01/1996, aplica-se a Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, conforme entendimento do STJ no REsp 1.160.833/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon. 7.
A compensação dos valores restituídos com aqueles eventualmente já declarados e restituídos nas declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda deve ser realizada para evitar o excesso de execução, conforme o entendimento firmado no REsp 1.001.655/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 8.
Apelação parcialmente provida. (AC 0000369-67.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) (Destacamos).
Dessa forma, considerando que não há modo prático de se separar as quantias que formam o fundo que sustenta o pagamento do benefício aos representados pela associação, a fim de se determinar qual o montante decorrente das contribuições por eles vertidas no período de 1988 a 1995, há que se adotar o critério do esgotamento, para fins de efetivação do direito reconhecido nesta decisão, procedimento diferenciado, hábil e equânime a garantir o direito dos dois polos da relação jurídica objeto do feito.
Sendo assim, deve ser reconhecido o direito à restituição do indébito nos próprios autos, porém, os cálculos deverão observar a atualização das contribuições realizadas no período de isenção e no abatimento do montante apurado da base de cálculo do imposto incidente sobre as complementações de aposentadoria subsequentes, até o esgotamento total do crédito, levando em consideração eventual restituição administrativa em sede de ajustes.
Deve-se observar, ainda, que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se prescrito (se reconhecido), deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para, em face dos representados pela parte autora (lista anexada id 1050762782), observada a prescrição quinquenal na forma como reconhecida acima: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os representados da Autora ao recolhimento de imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, referente às contribuições por eles vertidas ao respectivo fundo (um terço do montante recolhido), no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995; b) condenar a Ré ao pagamento dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observado o critério do esgotamento.
Sobre o montante apurado deverá incidir, para os valores pagos indevidamente até 01/01/1996, correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a teor do art. 161, § 1º, do CTN.
Para os valores restituíveis a partir de 01/01/1996, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei 9.250/95), sem a cumulação de qualquer índice de correção monetária; c) determinar a realização de compensação dos valores restituídos com aqueles eventualmente já declarados e restituídos nas declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda, para evitar o excesso de execução, conforme o entendimento firmado no REsp 1.001.655/DF.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
A presente sentença vale estritamente para os representados constantes na lista de id 1050762782.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. -
03/11/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 11:29
Juntada de réplica
-
21/09/2022 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:20
Juntada de contestação
-
03/08/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/04/2022 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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