TRF1 - 1101567-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:06
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/06/2025 17:11
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1101567-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMARY FERREIRA SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a decidir.
Após terem sido prestados esclarecimentos pelo perito judicial, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2184138912), visando a conceder à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo a DIB fixada em 10/03/2022 (dia seguinte à data de cessação do seu auxílio doença), a DIP em 01/04/2025.
Propôs o INSS, ainda, pagar à autora, a título de atrasados, por meio de RPV, a calcúlar, devidamente corrigida pelo IPCA-e, mas sem juros de mora, referente a 100% das parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP ora fixadas, desde que a parte "renunciasse a quaisquer outros direitos e valores eventualmente devidos em decorrência dos mesmos fatos e fundamentos que deram origem à presente ação".
Advertiu a autarquia previdenciária que “constatada, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a existência de litispendência ou coisa julgada referente ao objeto da presente ação”, ficará “sem efeito a transação, sendo a presente demanda extinta” e constatado, a qualquer tempo, o “pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido (art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto nº 3.048/99)”.
Intimada, a autora concordou com o acordo formulado pelo INSS (ID 2187793225).
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido.
Intimem-se, sendo que, primeiramente, o INSS, para o devido cumprimento, com urgência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, á calcular, atualizado até 04/2025. -
29/05/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 19:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 19:34
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:34
Homologada a Transação
-
28/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
21/05/2025 18:02
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 17:21
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 16:10
Juntada de laudo pericial complementar
-
03/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 19:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
19/03/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:28
Juntada de contestação
-
20/02/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:12
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
19/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
19/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:53
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
-
08/01/2025 12:31
Juntada de manifestação
-
19/12/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:57
Perícia agendada
-
16/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
16/12/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMARY FERREIRA SALES - CPF: *04.***.*95-04 (AUTOR)
-
14/12/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/12/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/12/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/12/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/12/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/12/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
13/12/2024 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026131-14.2020.4.01.3400
Uniao Federal
Sergio Bermudes Advogados Associados
Advogado: Andre Luiz Souza da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 13:56
Processo nº 1004180-53.2024.4.01.4101
Yuji Baldissera Asato
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 16:07
Processo nº 1035230-30.2023.4.01.3100
Niciane dos Santos Brazao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arnaldo de Sousa Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 17:06
Processo nº 1007133-90.2024.4.01.3906
Ozeias do Carmo Paz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduarda Cecilia de Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 16:40
Processo nº 1007133-90.2024.4.01.3906
Ozeias do Carmo Paz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduarda Cecilia de Souza e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 14:20