TRF1 - 1001679-49.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:28
Processo Desarquivado
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18/08/2025 10:07
Juntada de pedido de desarquivamento
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30/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FABRICIO TAMBORI CORREIA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 16:44
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001679-49.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIO TAMBORI CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS RODRIGUES MATOS - BA17571, HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719 e MIKAELLY SPOSITO SALDANHA - BA81315 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer seja proferido provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à exclusão da exigibilidade da contribuição destinada ao salário educação, sob o fundamento de que se trata de empregador rural pessoa física, não constituído como pessoa jurídica, sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº. 9.099/95).
Decido.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
Cediço que o STJ pacificou o entendimento acerca desta matéria, no sentido de manter apenas a UNIÃO no polo passivo para responder às demandas que versem sobre o salário-educação.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA UNIÃO APÓS A EXCLUSÃO DO FNDE DO POLO PASSIVO DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, com inscrição no CNPJ por exigência do Estado de São Paulo.
Na sentença, julgaram-se improcedentes seus pedidos.
A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, declarando a ilegitimidade passiva da União.
II - A jurisprudência desta Corte está orientada pelo entendimento de que a União deve figurar no polo passivo das ações que visem à restituição da contribuição ao "salário educação", após a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por ser o ente que detém a capacidade tributária ativa.
Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.810.186/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 17/6/2021; REsp n. 1.846.487/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 12/5/2020 e REsp n. 1.743.901/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 3/6/2019. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.938.129/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).
Ultrapassada esta questão, passo ao enfrentamento do mérito.
A Lei 9.494/96 atribui como sujeito passivo do salário-educação as empresas, assim definidas pelo respectivo regulamento como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
De par com isso, o STJ fixou o Tema Repetitivo 362, o qual estabelece que: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.
Com isso, entende-se que o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Há entendimento pacificado também no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a contribuição para o salário-educação é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei n. 9.424/96, combinado com o art. 2º do Decreto n. 6.003/06.
A Corte Especial, assim, vem entendendo de forma reiterada que o produtor rural pessoa física, não constituído como pessoa jurídica com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não se enquadra no conceito de empresa, sendo inadmitido a incidência de salário educação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
ATIVIDADE RURAL.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária e apelação da União (FN) em face de sentença que concedeu a segurança vindicada em MS que buscava afastar a contribuição para o salário-educação, sob o fundamento de o impetrante ser produtor rural pessoa física e, por conseguinte, fazer jus à repetição/compensação dos valores recolhidos a esse título, no quinquênio que precedeu o ajuizamento do feito. 1.1- Aduz a União que em consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil, verificou-se que o apelado possui participação societária em diversas empresas e inscrições no CNPJ, que o tipo de atividade contemplada pelas sociedades comprova o contorno empresarial da atividade econômica desempenhada, o que, no entendimento do STJ, justificaria a cobrança do tributo questionado. 2.
Exação prevista no art. 212, §5º, da CRFB/1988, e no art. 15 da Lei 9.424/1996, tendo as empresas como sujeitos passivos. 3.
O STJ (REPET-REsp 1.162.307/RJ) compreende que, para o fim de definir o contribuinte do salário-educação, deve-se adotar o conceito amplo previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 ("firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não"), assertiva que, todavia, não alcançam os empregadores rurais pessoas físicas "não inscritas no CNPJ" (ver: STJ/T2, REsp nº 1.867.438/SP, DJe 04/12/2020). 3.1.
Comprovada pelo impetrante a condição de empregador rural pessoa física, com inscrição própria no INSS (matrícula CEI), mas sem registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). 3.2 - Não restaram demonstrados pela apelante os elementos que justifiquem aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada, tão pouco que atuam na mesma cidade/município ou outro indício a ser considerado. 4.
Apelação e remessa necessária não providas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da LMS). (AMS 1040865-87.2022.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023) Ante este contexto legislativo e jurisprudencial, tem-se que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da CF/88, considerando a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física.
E mais.
Não prospera a tese da União de que o fato de o Autor integrar o quadro societário da pessoa jurídica com CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-08 seria circunstância, por si só, fosse suficiente para descaracterizar sua condição de produtor rural pessoa física.
O simples fato de o Autor figurar como sócio de uma pessoa jurídica não implica, por si, na descaracterização da atividade rural desenvolvida como pessoa física.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
FNDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRODUTOR-EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. À luz de recente entendimento desta Turma, o FNDE é parte passiva ilegítima em processo versando sobre a contribuição ao salário-educação.
Precedentes. 2 .
O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação. 3.
A integração no quadro societário de sociedades empresárias por parte do produtor rural pessoa física por si só não caracteriza planejamento fiscal abusivo, devendo ser corroborada por evidências que demonstrem a intenção de fraudar (consilium fraudis) e o exercício das mesmas atividades.
Hipótese em que a principal fonte de faturamento da pessoa jurídica se distingue do objeto social primário da pessoa física .(TRF-4 - APL: 50107225120184047009 PR 5010722-51.2018.4.04 .7009, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 12/02/2020, PRIMEIRA TURMA).
No caso dos autos, insta registrar que a empresa citada pela União trata-se de uma empresa de natureza condominial, cujas as atividades são absolutamente dissociadas da atividade rural desenvolvida pelo Autor (id 2177488309).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados à parte autora enquanto no exercício da atividade agropecuária na condição de produtor rural pessoa física; declarar o direito à compensação dos tributos referidos, indevidamente pagos, corrigidos pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
11/06/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 22:11
Juntada de réplica
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03/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:25
Juntada de contestação
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24/02/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/02/2025 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de desarquivamento • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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