TRF1 - 1119668-59.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1119668-59.2023.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: DROGARIA GUMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG98741 e GUSTAVO MESQUITA FERREIRA - MG196612 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por DROGARIA GUMA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual requer: a) Em sede de liminar, inaudita altera pars, determinar à Requerida que, de imediato, restabeleça a conexão da Requerente ao programa 'Aqui Tem Farmácia Popular', sistema de autorizações DATASUS até decisão final a ser proferida por este juízo; c) Alternativamente, ainda em sede de medida liminar inaudita altera pars, que seja determinada a conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do procedimento administrativo, em obediência ao artigo 38, parágrafos 1º e 2º do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº5, de Setembro/2017 e art. 7º da PORTARIA GM/MS Nº 1.053, DE 12 DE MAIO DE 2022, do Ministério da Saúde; e) Após a instrução do feito, que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes confirmar a medida liminar, a fim de restabelecer a conexão da Requerente ao Sistema de Vendas DATASUS do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular” e/ou determinar que a Requerida conclua o procedimento administrativo competente em prazo não superior a 15 (quinze) dias, em obediência ao Artigo 38, parágrafos 1º e 2º do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº5, de Setembro/2017, do Ministério da Saúde.
Na petição inicial a parte autora alega que: se inscreveu para participar do Programa instituído pelo Governo Federal denominado “Aqui tem Farmácia Popular”, promovendo a venda e/ou entrega gratuita de medicamentos do referido programa aos cidadãos brasileiros necessitados, amparados por esta medida. (...) que a Requerente, Farmácia credenciada ao Programa supracitado há vários anos, sempre cumpriu regularmente com todas as normas e obrigações por ele estabelecidas. (...) que recebeu um ofício com o apontamento de supostas incongruências no sistema de vendas do Farmácia Popular (veja doc. 6), sendo que, imediatamente apresentou os documentos exigidos, o que afastaria qualquer aplicação de sanção. (...) que, surpreendentemente, foi suspensa EX OFFICIO, sem que houvesse qualquer comunicação prévia ou direito à defesa; ou seja, a ciência do bloqueio foi via sistema (...) que caso houvesse alguma inconsistência de informação ou mesmo irregularidade, seria imprescindível a expedição de intimação para a prestação de informações ou mesmo sobre a decisão “cautelar” de suspensão e acesso ao sistema. (...) que diante do ato administrativo exarado pelo Ministério da Saúde e o gestor responsável pelo gerenciamento do Programa Farmácia Popular, resta o ajuizamento da presente medida, para assegurar o direito da Requerente.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 1.000,00 (mil reais) e comprovou o recolhimento das custas (id 2037104150).
Anexa procuração e junta documentos.
Houve o indeferimento da medida liminar (id 2096505162).
A parte ré apresentou contestação (id 2120838319) e a parte autora apresentou réplica Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: Primeiramente, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde para esta demanda, por não se tratar de ente com personalidade jurídica própria, excluindo-o do feito.
De igual forma, reconheço a ilegitimidade passiva dos Coordenadores do programa, uma vez que não estamos diante de ação mandamental, cujo polo passivo é a autoridade coatora, excluindo-os do feito.
A demanda prosseguirá apenas em face da União.
No mérito, a tutela cautelar tem seus pressupostos elencados nos artigos 300 e 305 do CPC, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não há probabilidade do direito.
O Programa Farmácia Popular do Brasil tem como um dos seus principais objetivos a ampliação do acesso da população aos medicamentos básicos e essenciais, diminuindo, assim, o impacto do preço dos remédios no orçamento familiar.
Ele foi criado pela Lei 10.858/2004, regulamentado pelo Decreto 5.090/2004 e disciplinado pela Portaria GM/MS nº 111, de 28/01/2016.
A autora foi notificada a respeito das irregularidades que estariam sendo apuradas, sobre sua suspensão preventiva no programa e sobre a suspensão do pagamento a partir da competência de novembro/2023.
No mesmo ato, foi notificada a apresentar documentos e esclarecimentos para serem anexados ao protocolo 25000.005604/2015-68 (Id 1970526655 - Pág. 1 – fls. 39 a 46).
Contudo, argumentou que ainda não teria recebido resposta ao referido procedimento e que a suspensão estaria lhe causando prejuízos. É sabido que a duração razoável do processo foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Assim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009).
A Portaria GM/MS nº 111, de 28/01/2016, dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil e, em seus artigos 38 e 39, disciplina a respeito da apuração de indícios de irregularidades, a aplicação de penalidades administrativas e da possível comunicação dos fatos aos órgãos competentes.
Na referida norma, não consta prazo para encerramento das averiguações, pois dependerá da análise de uma série de documentos que, no caso, dizem respeito a 500 (quinhentas) autorizações de vendas do programa suspeitas.
No caso, a notificação foi expedida em novembro/2023 (Id 1970526655 – fl. 39) e esta demanda foi proposta em 18/12/2023, em período muito exíguo para a análise de toda documentação apresentada pela autora, de modo que não há que se falar em mora administrativa no presente caso.
Por outro lado, ao participar do programa Farmácia Popular, a autora concordou com as normas do programa, incluindo aquelas relacionadas à suspensão preventiva dos pagamentos e à desconexão do sistema em casos de suspeitas de irregularidades.
Essa medida, aliás, está alinhada com o interesse público predominante e o poder de polícia.
No presente caso, há várias transações suspeitas que precisam de esclarecimentos, o que justifica a necessidade de uma investigação administrativa adequada.
O objetivo é justificar a aplicação da penalidade de suspensão preventiva, visando evitar danos possíveis e irreparáveis aos recursos públicos.
Portanto, inicialmente, diante das indicações levantadas pela Administração, não é possível descartar a possibilidade de suspender as atividades da autora até que os procedimentos investigativos sejam concluídos para esclarecer as irregularidades apontadas.
Assim sendo, embora a autora argumente que o procedimento de investigação dos fatos ainda não tenha sido iniciado, essa condição não lhe confere automaticamente o direito líquido e certo de ser readmitida no programa.
Ressalta-se que a suspensão preventiva em questão apenas impede a distribuição de medicamentos e produtos correlatos dentro do âmbito do referido Programa, sem afetar as atividades normais de farmácia e drogaria da empresa.
Além disso, durante o processo administrativo, à empresa será dada a oportunidade de contraditório e ampla defesa.
Somente após a confirmação efetiva das irregularidades é que a desconexão da autora do Sistema de Vendas DATASUS será cancelada.
Portanto, ao considerar que o ato administrativo goza de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, o que só pode ser contestado mediante provas concretas e irrefutáveis, não vejo fundamentos suficientes para reconhecer a ilegalidade da suspensão mencionada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília, data da assinatura digital. -
18/12/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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