TRF1 - 1001770-69.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001770-69.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5624725-67.2023.8.09.0136 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA LEIA MARINHO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001770-69.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA LEIA MARINHO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LEIA MARINHO DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios referente a fase de cumprimento de sentença.
Alega a agravante que a execução do julgado é anterior a 1º/07/2024 e, portanto, deve ser adotado o entendimento outrora aplicado pelo Colendo STJ, da possibilidade de se fixar honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001770-69.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA LEIA MARINHO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): O ponto controvertido é o cabimento ou não de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação.
Ao contrário que alega a agravante, o juízo de origem não indeferiu o pedido em razão da preclusão, mas pelo fato do pagamento estar sujeito à RPV e por não ter havido impugnação.
Quanto ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1190 (REsp 1938265/MG) firmou a seguinte tese: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Houve modulação dos efeitos, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024).
No caso, o cumprimento de sentença foi iniciado antes da modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ.
Logo, são devidos honorários advocatícios.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos (art. 85, §§ 3º e 4º, CPC) sobre o valor atualizado das requisições de pequeno valor (RPV). É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001770-69.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA LEIA MARINHO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO INICIADO ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1190/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado na fase de cumprimento de sentença.
O juízo de origem entendeu incabível a verba sucumbencial diante da inexistência de impugnação e da submissão do crédito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
O cumprimento de sentença foi iniciado antes de 01/07/2024. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é devida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o crédito está sujeito ao pagamento por RPV e não houve impugnação, considerando que o cumprimento foi iniciado antes da modulação dos efeitos do Tema 1190 do STJ. 3.
O indeferimento do pedido pelo juízo de origem se deu pela ausência de impugnação e pela submissão do crédito à sistemática de RPV. 4.
O STJ, ao julgar o Tema 1190 (REsp 1938265/MG), fixou a tese de que, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. 5.
A Corte Superior, no entanto, modulou os efeitos da referida tese, estabelecendo sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024. 6.
No caso concreto, como o cumprimento de sentença foi iniciado antes da data de início da modulação, aplica-se o entendimento anteriormente consolidado, segundo o qual são devidos honorários, mesmo sem impugnação. 7.
Agravo provido.
Tese de julgamento: "1. É devida a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando iniciado antes da publicação do acórdão proferido no Tema 1190/STJ, ainda que ausente impugnação." "2.
A modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ restringe sua aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1938265/MG (Tema 1190).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
25/01/2025 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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